
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022373-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELENICE APARECIDA KERNE BARROS RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à realização de nova perícia, uma vez que caracterizada inépcia do expert. No mérito, pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento do auxílio-doença nº 606.697.562-9, em 24/06/2014. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação (fls. 82/84).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, não merece prosperar a pretensão de realização de nova perícia, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia para tal finalidade.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise da alegada incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/10/2014 visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Cabe destacar, por oportuno, que os dados do CNIS revelam que a parte autora recebe auxílio doença concedido administrativamente a partir de 01/06/2014 (NB 606.697.562-9), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual a demandante carece de interesse processual com relação a tal benesse, devendo sua pretensão ser analisada apenas quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica em 20/03/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, de 45 anos, nascida em 28/01/1971, gerente/encarregada de estabelecimento comercial, não está incapacitada para atividades laborais, apesar das limitações constatadas.
Constatou que "a autora não deve ser considerada inválida ou incapaz para o trabalho. Existe limitação (mas não incapacidade) para alguns tipos de trabalho, nos quais se exige deambular com muita frequência. Poderá ser readaptada e reabilitada para outras funções que lhe possam prover sustento. Refere ter sofrido acidente aos 25 anos com fratura de coluna e apresentou exame que mostra lesão e, coluna dorsal (...). apresentou documentos (fls. 20, 21) que declaram a mesma ter sido submetida à cirurgia em pé e tornozelo esquerdo." (fls. 60/63).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevida a aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral total e permanente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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