
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007435-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por SARAH RAMOS DE ASSIS CESAR em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença.
Da decisão concessiva de antecipação da tutela pretendida pela autora (fl. 102/104), a autarquia ré interpôs agravo de instrumento (fls. 152/159), ao qual foi dado provimento por decisão monocrática exarada por esta e. Corte Regional, que reputou não evidenciado o pressuposto da prova inequívoca necessário à concessão da tutela antecipada na presente demanda (fls. 210/212).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC/2015, ressalvada a gratuidade judiciária deferida.
Apela a demandante, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como comprovam os documentos médicos coligidos aos autos. Subsidiariamente, pleiteia o retorno do feito à Vara de origem para realização de nova perícia por psiquiatra, ante a equivocada conclusão do laudo apresentado (fls. 251/263).
Com contrarrazões (fls. 272/274), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 251/263, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para a realização de novo exame pericial. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a efetivação de nova perícia por psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se, ainda, que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 188/192 e 226/227) considerou que a parte autora, nascida em 21/03/1947, professora e com ensino superior completo em pedagogia, embora apresente quadro de episódio depressivo leve, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno" (fl. 191).
O perito informou, ainda, que a moléstia constatada é passível de tratamento ambulatorial e que a autora realiza tratamento constante desde 2008, além de não terem ocorrido internações, nem sintomas psicóticos persistentes (fl. 227).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 17/80, 206/209 e 242) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefícios pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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