
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014959-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANDA APARECIDA VEDELAGO AGUIAR MIGUEL em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados o fato do laudo pericial estar em desarmonia com os documentos médicos que instruem a ação, a gravidade da patologia, a dificuldade de exercer suas atividades laborativas habituais e a não realização de nova perícia com médico especialista em oncologia (fls. 105/109).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 155 e verso).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 105/109, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 26/04/1965, doméstica, segundo grau completo, capacitada para o trabalho (fls. 102/103).
Observa-se no tópico "exames complementares e documentos médicos" que o perito judicial não deixou de considerar todos os documentos médicos que instruem o feito, destacando, no entanto, no tópico "discussão", após tecer algumas considerações literárias acerca da patologia câncer de mama, que a pericianda, ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes, ressaltando que tal condição não a incapacita para o exercício de atividades laborativas, concluindo que se houver recrudescimento da doença deverá ser submetida à nova avaliação (fl. 87v).
Por outro lado, os documentos médicos que instruem a inicial justificam o auxílio-doença concedido entre 24/06/2011 a 14/09/2011 (NB 546.884.452-0 - fl. 31), pois emitidos em períodos próximos, mas não se revelam suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
No que tange ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista na área de oncologia, cumpre asseverar o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por oncologista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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