
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008022-40.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LEONTINA BATISTA CARDOSO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sobrestado o pagamento de tal verba nos termos da Lei nº 1.060/1950, ante a gratuidade judiciária deferida à autora.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2008, fls. 04 e 36). Requer, ainda, seja a verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (fls. 124/129).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 28/02/1964, ocupante do cargo de serviços gerais e que estudou até o quinto ano do ensino fundamental, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A pericianda não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. O quadro é compatível com transtorno depressivo recorrente. Tem usado fluoxetina e clonazepam com resposta satisfatória ao tratamento. Não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que suas queixas estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 109/110). Diante do quadro verificado, concluiu o expert que "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fl. 110).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pela promovente (fls. 44/55) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, sendo que, na hipótese de divergência entre eles, deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício postulado. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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