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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - O evento determinante para a concessão do benefício em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez. - Manutenção da sentença que concede o auxílio-acidente. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130497 - 0001144-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001144-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NATALINO CECILIO JUNIOR
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00099442720148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- O evento determinante para a concessão do benefício em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Manutenção da sentença que concede o auxílio-acidente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:53:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001144-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NATALINO CECILIO JUNIOR
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00099442720148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NATALINO CECILIO JUNIOR em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-acidente à parte autora, no valor de 50% do salário-de-benefício, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o autor a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez, considerando-se a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 66/69).

Houve a implantação do benefício concedido (NB 36/1706239227), em 01/08/2015 (fl. 80).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/11/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (27/07/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 580,17 - fl. 80), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pela parte autora, em seus exatos limites.

Discute-se o direito do demandante a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/12/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 10/04/2015 (fl. 51).

Realizada a perícia médica em 10/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, eletricista de automóveis, de 55 anos (nascido em 08/12/1959) e que completou o ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de cegueira em olho direito e glaucoma. Aduz o perito que "em 1977 ou 1979 periciando sofreu trauma em olho direito com diminuição da visão. Em 2006 sofreu outro trauma com perda da visão em olho direito. A visão do olho esquerdo está normal. Continua trabalhando na mesma atividade: eletricista de autos. Há incapacidade parcial e permanente. Não deve exercer atividade laboral que necessita visão em profundidade como motorista de caminhão, pedreiro, trabalhador rural. Não há incapacidade para atividade laboral relatada de eletricista de autos (...) Periciando apresenta glaucoma nos dois olhos. Não há comprometimento da visão periférica em olho esquerdo. Não há interferência em atividade laboral." (fls. 28/36).

O perito fixou a data de início da doença da seguinte forma: "primeiro acidente: 1977 ou 1979; segundo acidente: 2006; glaucoma: 2007". Quanto à DII, estabeleceu-a em 2006 (respostas ao quesito nº 12 formulado pelo INSS, fl. 35).

Assim, restou comprovado, nos autos, não haver incapacidade do autor para o exercício de sua profissão, inexistindo outros elementos que possam abalar essa conclusão, sendo indevidos os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Por fim, à míngua de recurso do INSS e não se tratando de hipótese de reexame necessário, de se manter a sentença na parte em que concedeu o auxílio-acidente em favor do autor.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:53:54



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