D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeita a preliminar e nega provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008308-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE BELTRAME em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observada a inexigibilidade das verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugna a parte autora, em seu apelo, a nulidade do laudo pericial, ao fundamento de que a perícia médica deveria ser realizada por médico especialista em ortopedia. Pede, assim, que nova perícia seja feita e que seja reformada a sentença para que se conceda a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 103/105vº).
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 109/114).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial elaborado.
De fato, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, levando em conta os documentos médicos constantes dos autos e os exames clínicos realizados, concluindo que o estado de saúde do periciando não apresenta qualquer sinal de incapacidade e que inexiste redução permanente da capacidade laboral do autor (fls. 75).
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia, que não é apto a influir no laudo elaborado, conforme destacado pelo MM. Juízo a quo a fls. 88. De se registrar que na referida decisão o magistrado oportunizou ao autor a apresentação de quesitos que entendesse pertinentes aos esclarecimentos pretendidos, como forma de conceder-lhe a mais ampla possibilidade de comprovar o seu alegado direito, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo fixado, restando precluso o seu direito.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que o autor, pedreiro autônomo, de 62 anos (nascido em 19/2/1960), com a 4ª série de ensino fundamental, apresenta quadro clínico de síndrome do manguito rotador direito de grau leve, doença crônica que está controlada e sem gravidade incapacitante no momento (fls. 72/77). Segundo o perito, a forma mais comum de lesão do manguito rotador é o seu impacto geralmente do tendão supraespinhal.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão.
A parte juntou com a inicial, dentre outros documentos, exames de ultrassonografia do ombro direito, um deles realizado em 27/05/2013 (fls. 16), e outro sem data no laudo (fls. 18), que indicam o diagnóstico de "tendinopatia do tendão do cabo longo do bíceps e do supra espinhal direito", sem revelar, no entanto, grau de lesão da parte, insuficiente, pois, a confirmar a alegada incapacidade, não constatada no laudo pericial.
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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