
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 06/09/2017 17:34:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020338-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANESIO DE CAMARGO JUNIOR em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a reforma do julgado, alegando que tem direito à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade da patologia e as perícias complementares apresentadas após a realização do laudo médico. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 74/78).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou o periciando, nascido em 14/10/1988, operador de máquinas, primeiro ano do ensino fundamental, capacitado para o trabalho (fls. 55/60).
Em que pese a aparente gravidade da patologia, o laudo técnico, elaborado por perito de confiança do Juízo, no tópico "considerações", foi conclusivo em relação à ausência de incapacidade, aduzindo que "o periciado apresentou neoplasia maligna do testículo, com metástase no abdome e pulmões; fez tratamento com cirurgia e quimioterapia, com excelente resultado, não havendo sinais atuais da doença; há expectativa de ter havido cura; não há incapacidade por este motivo" (fl. 59).
Por outro lado, o compulsar dos autos indica a ausência das alegadas perícias complementares, que, segundo o apelante, teriam sido apresentadas após a realização do laudo médico.
Vale ressaltar que a sentença prolatada nesta ação considerou, além do laudo pericial, todos os documentos médicos que instruem o feito, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, cumprindo consignar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente pode ele postular administrativamente concessão de novo benefício.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 06/09/2017 17:34:01 |
