
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037649-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 190/193) foi anulada por esta Corte e determinada a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia (fls. 208 e verso). Baixados os autos à Vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária (fls. 236/237).
Na apelação, alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, postulando, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica (fls. 241/244).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 241/244, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/10/2002 visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 12/12/2002 (fl. 23v).
Conforme detalhado no relatório, após a anulação da primeira sentença por esta Corte (fls. 190/193), os autos retornaram à vara de origem. Realizada a perícia médica em 12/08/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 23/02/1955, trabalhadora rural, quarta série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 224/230).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem a ação, não deixou de considerar ser a requerente portadora de lombalgia, destacando, no entanto, a ausência de incapacidade no momento em que realizada a perícia, justificando seu diagnóstico no tópico "conclusão", nos seguintes termos:
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370), sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se que a sentença prolatada nesta ação considerou, além do laudo pericial, todos os documentos médicos que instruem o feito, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, cumprindo consignar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevida a aposentadoria. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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