
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030364-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARIA CRISTINA DIAS MASSUCATO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação do prévio requerimento administrativo, apelou a parte autora (fls. 32/35), tendo os autos subido a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a suspensão do processo, por sessenta dias, para que a postulante comprovasse a formulação do pedido administrativo junto ao INSS (fls. 42/44). Tal providência foi cumprida a fl. 52.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Apela a demandante pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa comprovada pelos documentos médicos que instruem o feito. Requer, ainda, sejam majorados os honorários advocatícios (fls. 118/122).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/01/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 17/04/2015 (fl. 73).
Realizada a perícia médica em 13/01/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 16/11/1968, do lar e com ensino médio completo, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A autora tem sintomas compatíveis com Transtorno Depressivo, tais como tristeza, desânimo, pessimismo, desesperança, mas não a ponto de a impedirem de trabalhar." Constatou-se, ainda, que o quadro clínico apresentado "está em uma fase em que pode ser revertido com tratamento psiquiátrico correto e com ajuda de psicoterapia." (fl. 98).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 18 e 60) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após a avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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