Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080239-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080239-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: WILSON RODRIGO CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A, KELLY
CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080239-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: WILSON RODRIGO CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665, KELLY
CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou
improcedente o pedido.
Pretende seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga
da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080239-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: WILSON RODRIGO CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665, KELLY
CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 11/01/2019, o laudo coligido ao doc. 98130100 considerou o
autor, então, com 31 anos de idade, que estudou até o 1º colegial e trabalhou como ajudante de
produção e auxiliar de limpeza, portador do vírus da imunudeficiência humana (HIV) não
especificada, apto aos seus afazeres habituais.
O perito salientou que a doença está controlada, mediante o uso de medicamentos adequados.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
“6. EXAME FÍSICO
O paciente ao exame é um homem de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios
meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e
aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal,
a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações
propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame físico geral do REQUERENTE, observa-se:
· Destro, bom estado geral, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico; boa estrutura
muscular;
· Pressão Arterial em 130 x 90 mmHg;
· Altura : 1,73 m;
· Peso : 102 Kg;
· Cabeça : sem anormalidades;
· Aparelho cardiovascular : bulhas rítmicas e normofonéticas, sem sopros, varizes de médios e
grossos calibres em membros inferiores sem sinais flogísticos;
· Aparelho respiratório : sem anormalidades;
· Aparelho gastro-intestinal : sem anormalidades;
· Aparelho genito-urinário : sem anormalidades;”
Quanto às demais patologias reportadas pelo proponente, não foram constatados os quadros de
retardo mental leve e esplenomegalia.
O quadro depressivo encontra-se controlado e a esteatopatite não alcoólica, está em fase de
cinotização, e, tanto esses, quanto a esteatose acentuada hepatopática crônica e os rins em
ferradura, também, não lhe causam incapacidade laboral.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 98130081 a 98130085.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício
pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
