Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114696-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114696-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUZIA DA CRUZ CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114696-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUZIA DA CRUZ CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga do benefício de aposentadoria por invalidez.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114696-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUZIA DA CRUZ CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 100682573 considerou a autora, então, com
48 anos de idade, que estudou até o quarto ano do ensino fundamental e trabalhou em serviços
gerais em fábrica de calçados, como rurícola e pespontadeira, portadora de sequela de
poliomielite e hipertensão arterial.
O perito concluiu que a apelante está parcial e definitivamente incapacitada para atividades que
exijam esforços físicos acentuados ou moderados, bem como para atividades que requeiram a
função plena do membro inferior esquerdo, em razão da sequela de poliomielite, apresentando,
todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve, tal
como a de pespontadeira que, conforme CTPS colacionada aos autos, vem exercendo desde
idos de 2002.
Ao exame físico, a autora apresentava-se com “mucosas coradas, acianóticas e anictéricas.
Pressão arterial: 148/87 mmHg. Pulso: 77 batimentos por minuto. Ausculta pulmonar normal.
Ausculta cardíaca normal. Movimentos do membro inferior direito, membros superiores e de
flexão da coluna vertebral dentro dos limites da normalidade para a idade e sexo.”,
demonstrando, apenas, discreta atrofia muscular e discreta limitação dos movimentos do membro
inferior esquerdo.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos
que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
