Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226387-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226387-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226387-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o
pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226387-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 109710658 considerou a autora, então, com
60 anos de idade, ensino fundamental completo e que trabalhou como faxineira "nos anos 90",
sendo, após, “do lar”, portadora de hemianopsia temporal esquerda (perda da visão lateral do
olho esquerdo), depressão, controlada por medicamentos, e doença degenerativa em coluna
cervical e lombar.
Ao perito, a vindicante referiu “diagnostico de adenoma de hipófise em 1999 com cirurgia na
época; passou bem entre 1999 e 2006, fazendo controles periódicos; em 2006 nova cirurgia pela
base de crânio com necessidade de 2 (duas) novas cirurgias, com craniotomia em 2011 e 18 de
abril de 2013 (CID D35-2/D33). Após a última cirurgia fez 30 sessões de radioterapia. Depois da
segunda cirurgia refere sequelas: depressão; perda de visão em olho esquerdo (hemianopsia
temporal esquerda). Tratamento atual: zodel (venlafaxina 75mg uma vez ao dia), vitamina D3 e
ômega 3.”
Entretanto, o expert atestou que, muito embora a demandante tenha sido submetida a quatro
procedimentos cirúrgicos devido à macroadenoma de hipófise, desde 1999 até 2013 (ultima
cirurgia), seguidos de um mês de radioterapia, não apresenta sequelas motoras, sensitivas ou
sistêmicas decorrentes da doença ou dos procedimentos cirúrgicos, exceto hemianopsia em olho
esquerdo.
O quadro depressivo, de acordo com a avaliação psíquica presente no laudo, encontra-se
estabilizado, em decorrência de tratamento medicamentoso contínuo, e não se constatam
alterações do humor.
A doença degenerativa em coluna cervical e lombar são normais à idade da postulante e não há
comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou discal.
O louvado concluiu que o quadro diagnosticado não determina incapacidade para a atividade
habitual atual da vindicante.
Transcrevo, no mais, o resultado dos exames realizados, a corroborar as conclusões do perito:
"Exame físico geral:
Destra.
Peso: 77 kg. Altura: 1,65 metros.
Exame físico específico:
Psiquismo: Comunicativa, trajada normalmente, não apresentou alterações significativas de
humor durante todo o exame pericial. Com relação ao raciocínio lógico, presente, com atividade
cerebral normal. Sem alterações de comportamento.
Exame físico geral:
Sem alterações de movimentos de membros superiores e inferiores. Coluna vertebral com leve
restrição de movimentos, principalmente cervical. Pares cranianos com função normal. Ausência
de sinais de comprometimento do equilíbrio Cicatriz de craniotomia à direita (frontoparietal)
QUINTA PARTE: EXAME PSÍQUICO
Avaliação geral da pessoa:
Aspecto: Apresentou-se para o exame pericial trajada adequadamente, portando relógio de pulso,
carteira com documentos e pasta com documentos e exames. Veio com filho, adentrando ao
consultório tranquilamente, sem demonstrar receios ou dificuldades. Quanto ao aspecto geral,
apresentou-se com cabelos penteados e alinhados e higiene adequada.
Postura/atitudes: Foi cooperante durante toda a entrevista, não demonstrando agressividade,
fobias ou humor depressivo. Colaborativa, prestou todas as informações solicitadas com detalhes,
sem alterações no humor.
Nível de consciência: Totalmente vigil durante toda a entrevista pericial.
Exame clínico das funções mentais:
Orientação: Orientação autopsíquica (reconhecimento de dados pessoais, local onde se está,
nome de familiares, data do dia, endereço de moradia, etc.) totalmente presente, sem nenhum
déficit evidenciado. Orientação alopsíquica (capacidade de informar aspectos de sua
enfermidade) totalmente presente.
Atenção: Vigilante durante a entrevista pericial, sem demonstrar exacerbação, respondendo
quando estimulada e com diálogos condizentes com os estímulos externos desencadeados pelo
médico perito. Demonstrou Tenacidade com relação à atenção, mantendo o diálogo,
respondendo a perguntas de modo adequado. Concentrada durante o ato pericial, demonstrando
o processo interno do pensamento com elaboração adequada.
Memória; Memória recente sem nenhum déficit, apresentando a autora capacidade de buscar
documentos solicitados sem esquecer o que havia sido solicitado, retomando o assunto após
interrupção por algum motivo. Memória remota sem alterações; lembrou-se bem de fatos
passados (todos os empregos e detalhes de sua vida pessoal).
Inteligência: Normal para a escolaridade e faixa etária.
Comportamento: Atividade psicomotora normal, sem presença de sintomas catatônicos ou de
agitação. Não demonstrou tiques nervosos, movimentou o corpo naturalmente e se manteve com
expressão alerta e olhando nos olhos do perito durante toda a entrevista.
Sensopercepção: Ausência de relatos de alucinações e não demonstrou delírios ou ilusões
durante o ato pericial.
Pensamento: Demonstrou capacidade de associar conhecimentos novos e antigos, integrar
estímulos externos e internos, analisar, abstrair, julgar, concluir, sintetizar e criar. As ideias são
concatenadas e seguem uma sequência lógica, de acordo com as leis da sintaxe. A produção do
pensamento é coerente, clara e fácil de seguir e entender. O curso do pensamento demonstrou-
se normal, sem nenhum atropelo de ideias ou embotamento durante a entrevista. O conteúdo do
pensamento não demonstrou obsessões, fobias, ideias repetidas, com adequada associação
entre as palavras e a realidade vivenciada. Associou adequadamente os fatos desde antes de
seu adoecimento até a atualidade.
Linguagem: Comunicou-se verbalmente e através de gestos, olhar, expressão facial sem
demonstrar nenhuma incoerência ou estereotipia. A linguagem falada demonstrou ser a autora
loquaz, espontânea, sem prolixidade na transmissão de suas ideias. A velocidade da linguagem
foi normal em toda a entrevista com alguma lentidão ao tentar rememorar alguns fatos da vida
passada. A qualidade da linguagem não demonstrou alterações (gagueira, dislalia, etc.) em
intensidade de volume normal, boa sintaxe e vocabulário.
Afetividade e humor: Afetividade em relação a pessoas, ambientes e lembranças de fatos,
situações, ou pessoas do passado, bem como expectativas sobre o futuro, sem demonstrar
alterações significativas. Humor dentro da normalidade.
Juízo crítico: Demonstrou capacidade de perceber e avaliar adequadamente a realidade externa e
separá-la dos aspectos do mundo interno ou subjetivo. Apresentou auto-avaliação adequada com
uma visão realista de si mesmo, suas dificuldades e suas qualidades.
Conduta: Conduta durante a entrevista adequada, sem exacerbar atitudes, gestos ou movimentos
incompatíveis com o diálogo travado ou com o conteúdo das perguntas elaboradas pelo perito.
Avaliação de funções psicofisiológicas: Não foram evidenciadas alterações em relação ao sono,
apetite ou sexualidade durante a entrevista pericial.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos
que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
