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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO I...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:36:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e lesão no quadril. Afirma que as patologias incapacitam para atividades que exijam esforço físico intenso, ficar de pé ou deambular longas distâncias. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Assevera que a autora está apta para fazer os serviços do lar, que é a atividade por ela realizada. - O perito reitera as afirmações do laudo pericial e confirma que não há incapacidade para a função que a autora exerce. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, deambular longas distâncias ou ficar em pé muito tempo, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua função habitual de dona de casa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297449 - 0008001-95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008001-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008001-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA DE LOURDES BERNARDES BEGNOZZI
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00042-9 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e lesão no quadril. Afirma que as patologias incapacitam para atividades que exijam esforço físico intenso, ficar de pé ou deambular longas distâncias. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Assevera que a autora está apta para fazer os serviços do lar, que é a atividade por ela realizada.
- O perito reitera as afirmações do laudo pericial e confirma que não há incapacidade para a função que a autora exerce.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, deambular longas distâncias ou ficar em pé muito tempo, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua função habitual de dona de casa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/05/2018 14:55:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008001-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008001-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA DE LOURDES BERNARDES BEGNOZZI
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00042-9 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total incapacidade para o labor.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, em especial a inaptidão laboral.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/05/2018 14:55:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008001-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008001-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA DE LOURDES BERNARDES BEGNOZZI
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00042-9 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 24/10/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.

A parte autora, do lar, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/04/2017.

O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e lesão no quadril. Afirma que as patologias incapacitam para atividades que exijam esforço físico intenso, ficar de pé ou deambular longas distâncias. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Assevera que a autora está apta para fazer os serviços do lar, que é a atividade por ela realizada.

Em laudo complementar, o perito reitera as afirmações do laudo pericial e confirma que não há incapacidade para a função que a autora exerce.

Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.

Neste caso, o laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, deambular longas distâncias ou ficar em pé muito tempo, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua função habitual de dona de casa.

Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.

Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 14:55:07



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