Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644854-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 24/08/2018.
- Queixa-se de dores nos joelhos e na coluna lombar, as quais irradiam para os membros
inferiores; tem dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam
esforço físico, subir escadas e rampas, flexionar os joelhos, dificuldade para flexionar o tórax,
deambular por longos percursos, ficar muito tempo em pé ou sentada e para levantar-se de
cadeiras mais baixas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos dos discos lombares com
radiculopatia, gonartrose, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus. Afirma que a doença de caráter degenerativo em coluna lombar e joelhos estão
implicando em limitações para sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para as atividades laborais.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função de questão
formal.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou fatos provados nos autos.
- O laudo atestou que a autora, com cinquenta e três anos de idade, trabalhadora da lavoura
apresenta transtorno dos discos lombares, artrose nos joelhos, espondiloartrose lombar, além de
hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com limitações para exercer sua atividade
habitual, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns
àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença nº. 619.516.566-6, ou seja, 23/01/2018, já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Prejudicada a apelação do INSS para afastar a obrigação de incluir a autora em programa de
reabilitação profissional, tendo em vista à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644854-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LOURDES DE OLIVEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES DE OLIVEIRA
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644854-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LOURDES DE OLIVEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES DE OLIVEIRA
GONCALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com
antecipação de tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência,
ao qual foi dado provimento para implantação do auxílio-doença, por esta C. Oitava Turma.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade fixada pelo perito (01/08/2018) até que
seja reabilitada para outras atividades. Confirmada a tutela concedida.
Inconformadas apelam as partes.
A autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo de prorrogação do
benefício.
A Autarquia, pleiteando o afastamento da obrigação de inclusão da autora em programa de
reabilitação profissional.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644854-32.2019.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES DE OLIVEIRA
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade apresentado em
10/11/2017, por parecer contrário da perícia médica, sendo o pagamento do benefício mantido
até 22/01/2018.
A parte autora, rurícola, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 24/08/2018. Queixa-se de dores nos joelhos e na coluna lombar, as quais
irradiam para os membros inferiores; tem dificuldade para pegar peso, deambular com carga,
realizar atividades que exijam esforço físico, subir escadas e rampas, flexionar os joelhos,
dificuldade para flexionar o tórax, deambular por longos percursos, ficar muito tempo em pé ou
sentada e para levantar-se de cadeiras mais baixas.
O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos dos discos lombares com radiculopatia,
gonartrose, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Afirma que
a doença de caráter degenerativo em coluna lombar e joelhos estão implicando em limitações
para sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as
atividades laborais.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função de questão formal.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O laudo atestou que a autora, com cinquenta e três anos de idade, trabalhadora da lavoura
apresenta transtorno dos discos lombares, artrose nos joelhos eespondiloartrose lombar, com
limitações para exercer sua atividade habitual, concluindo pela existência de incapacidade parcial
e permanente.
Cumpre, então, saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial,
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data
seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 619.516.566-6, ou seja, 23/01/2018, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, resta prejudicada a apelação do INSS para afastar a obrigação de incluir a autora em
programa de reabilitação profissional, tendo em vista à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/01/2018 (data seguinte à cessação
do auxílio-doença nº. 619.516.566-6), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 24/08/2018.
- Queixa-se de dores nos joelhos e na coluna lombar, as quais irradiam para os membros
inferiores; tem dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam
esforço físico, subir escadas e rampas, flexionar os joelhos, dificuldade para flexionar o tórax,
deambular por longos percursos, ficar muito tempo em pé ou sentada e para levantar-se de
cadeiras mais baixas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos dos discos lombares com
radiculopatia, gonartrose, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus. Afirma que a doença de caráter degenerativo em coluna lombar e joelhos estão
implicando em limitações para sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para as atividades laborais.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função de questão
formal.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- O laudo atestou que a autora, com cinquenta e três anos de idade, trabalhadora da lavoura
apresenta transtorno dos discos lombares, artrose nos joelhos, espondiloartrose lombar, além de
hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com limitações para exercer sua atividade
habitual, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns
àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença nº. 619.516.566-6, ou seja, 23/01/2018, já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Prejudicada a apelação do INSS para afastar a obrigação de incluir a autora em programa de
reabilitação profissional, tendo em vista à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
