
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024382-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024382-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial, a parte autora juntou atestados e exames médicos e comunicação de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/03/2016.
Consta nos autos, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da autora, informando recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a 31/12/1987; 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de 01/08/2008 a 31/05/2016.
A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de vários problemas cardíacos.
A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos discais.
Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
Neste caso, verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças crônicas de caráter degenerativo.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidos dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 09/03/2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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