Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320596 / SP
0003394-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de veículos pesados, contando atualmente com 68 anos, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 26/04/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de patologias crônicas: diabetes tipo II, em
tratamento com insulina; neuropatia periférica; dependência química; e depressão. Afirma que a
neuropatia periférica apresenta sinais e sintomas ativos na atualidade que impossibilitam o
paciente trabalhar na função habitual de motorista. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para a atividade habitual, desde 18/02/2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a própria
Autarquia Federal concedeu outros benefícios de auxílio-doença à parte autora após o
ajuizamento da demanda.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns
àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado
de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O conjunto probatório e o próprio laudo judicial revelam que a patologia incapacitante decorre
do agravamento das doenças que o autor já possuía quando do ajuizamento da demanda,
impedindo o exercício de sua atividade laborativa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data de
concessão do auxílio-doença n.º 605.169.483-1, ou seja, 17/02/2014, já que o laudo pericial
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- O Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: "Possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos
com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de
execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036 PAR-5
Veja
STJ RESP 1.788.700/SP;
STJ RESP 1.786.590/SP.
