Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALME...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2017. - O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual. - A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado. - Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença. - Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso, doença autoimune grave e importante de natureza crônica. - A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas à luz do dia. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. - A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5641734-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5641734-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 11/07/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle
imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a
paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui
pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em
09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho,
não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos,
especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do
segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou
que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso,
doença autoimune grave e importante de natureza crônica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas àluz
do dia.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está
total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data
da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5641734-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA - SP106484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5641734-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA - SP106484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
com antecipação da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que a autora não comprovou sua
incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, quea despeito do teor do laudo
médico judicial, os demais documentos dos autos comprovam sua incapacidade laborativa, pelo
que faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.





rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5641734-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA - SP106484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 03/02/2015, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento descontínuo de
contribuições á previdência social de 1994 a 2015, sendo os dois últimos registros indicados no
período de 01/05/2014 a 30/09/2014, e de 01/12/2014 a 28/02/2015. Informa, ainda, a concessão
de auxílio-doença de 07/03/2006 a 01/05/2006, e de 30/06/2006 a 11/03/2007.
A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 11/07/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle
imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a
paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui
pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Neste caso, verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolheu
contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela
inexistência de incapacidade laboral, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais
elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados,
além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-
econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de
evolução de sua doença.
Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou
que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso,
doença autoimune grave e importante de natureza crônica.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente é portadora de doença que impossibilita o
exercício de qualquer atividadelaborativa àluz do dia.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/02/2015).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, acrescidos dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 03/02/2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 11/07/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle
imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a
paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui
pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em
09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho,
não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos,
especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do
segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou
que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso,
doença autoimune grave e importante de natureza crônica.
- A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas àluz
do dia.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está
total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data
da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça

Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora