Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318767 / SP
0001616-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o
resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica,
hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao
quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que
demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está
apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da
área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grave com sintomas psicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e
psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana.
Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade
laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia
Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns
àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer
atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
