D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/11/2016 16:06:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027220-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que é portadora de patologias que se agravaram e impossibilitaram de exercer suas atividades em 2014, quando houve a progressão da doença. Aduz que comprovou sua qualidade de segurado, como também sua incapacidade. Requer a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/09/2015, de fls. 191/194, atestou que a parte autora é portadora de: "hipertensão arterial, lombalgia, cervicalgia, osteoporose e artrose", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, devido à senilidade. Quanto à data de início da incapacidade, o perito informa: "há um ano. Informação da autora".
Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, a parte autora ingressou no RGPS, aos 62 anos de idade, mediante contribuições previdenciárias no período de 01/01/2012 a 31/08/2016.
Verifica-se também às fls. 98/114, demanda onde a parte autora pleiteava benefício de aposentadoria por invalidez rural, a qual foi submetida à perícia médica em 20/07/2007, concluindo o perito pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva.
Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/01/2012.
Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora, à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/11/2016 16:06:08 |