D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028676-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento defesa, uma vez que o MM. Juiz a quo indeferiu a complementação do laudo pericial, para esclarecimentos do perito e requer a nulidade da sentença, como também não permitiu a produção de prova testemunhal. No mérito, aduz que é portadora de patologias que se agravaram e impossibilitaram de exercer suas atividades laborativas. Aduz que comprovou sua qualidade de segurado, como também sua incapacidade. Requer a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em preliminar, verifico que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica e os argumentos apresentados pelo apelante não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
Saliento que não há que se falar em realização de provas testemunhais quando as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do magistrado.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/11/2015, de fls. 108/123, atestou que a parte autora é portadora de: "limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, varizes de membros inferiores e hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade parcial e definitiva, com data de início da incapacidade, há 03 anos.
Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1985 e último vínculo no período de 01/02/1990 a 31/03/1990. E, após 20 anos sem contribuir com o RGPS, retorna com nova filiação, aos 58 anos de idade, mediante contribuições previdenciárias nos períodos de 01/06/2010 a 31/05/2011 e de 01/07/2011 a 30/04/2015.
Verifica-se também às fls. 65/69, demanda onde a parte autora pleiteava benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a qual foi submetida à perícia médica em 15/05/2011, concluindo o perito pela sua incapacidade laborativa, com data de início em 11/2009.
Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/06/2010.
Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora, à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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