
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041020-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 58/62) foi anulada por esta Corte, que determinou a intervenção do Ministério Público Federal e posterior processamento do feito (fls. 75/77).
Baixados os autos à vara de origem, manifestou-se o "parquet" pela desnecessidade de intervenção (fl. 84), sobrevindo nova sentença que julgou improcedente o pedido em razão da ausência de incapacidade para a atividade habitual da autora (do lar), bem como da perda da qualidade de segurada, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária (fls. 85/89).
Na apelação, alega a parte autora que tem direito à obtenção de aposentadoria por invalidez, destacando a total incapacidade diagnosticada no laudo pericial, a atividade habitual, a idade e o baixo grau de instrução. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/99).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 93/99, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/10/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/04/2014 (fl. 19).
Realizada a perícia médica em 27/09/2014, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 21/12/1958, do lar, com a quinta série do ensino fundamental, parcialmente incapacitada para suas atividades da vida diária e total e permanentemente inapta para o trabalho que lhe traga renda, por ser portadora de "alterações degenerativas da coluna lombar e transtorno psicótico" (fls. 43/49).
No que tange à DID e à DII, cumpre transcrever os quesitos formulados pelo INSS e as respostas dadas pelo perito judicial.
Diante de tal cenário, consideradas as alterações na coluna lombar, não há elementos nos autos a corroborar que tais moléstias seriam incapacitantes desde 2009.
De seu turno, considerado que o transtorno psicótico seria incapacitante desde janeiro de 2013, a requerente não teria qualidade de segurada, uma vez que os dados de seu CNIS revelam: (a) vínculo empregatício entre 02/01/1998 e 06/08/1998; (b) recolhimentos facultativos no período de 01/07/2008 a 30/06/2009.
Consoante art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado, no caso dos facultativos, é mantida até 06 (seis) meses após a última contribuição.
In casu, após o último recolhimento (30/06/2009), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 06 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo supramencionado. Assim, sem adentrar na questão da possibilidade de utilização, para fins de carência, de contribuição recolhida em atraso, verifica-se que a demandante não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade relativa ao transtorno psicótico, ou seja, em 01/2013.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade laborativa e a perda da qualidade de segurado, nos moldes supramencionados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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