
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007431-53.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PAULO APARECIDO DE FREITAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade atestada no laudo pericial, somada à sua idade avançada e ao seu baixo grau de escolaridade (fls. 146/153).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 10/10/1958, parcial e definitivamente incapaz para atividades que demandem esforço e sobrecarga para o aparelho cardiocirculatório, por ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus tipo II insulino-dependente, tendo evoluído "com complicação caracterizada por infarto agudo do miocárdio em 04 de outubro de 2013". Por outro lado, esclareceu o perito que não há restrições para que o autor desempenhe sua função habitual de vendedor, exercida até agosto de 2013 (CTPS, fls. 14/15), já que, conforme o exame clínico atual e os exames complementares apresentados, o requerente apresenta "um quadro de insuficiência cardíaca congestiva compensada, sem descompensações no momento" (fls. 98/106).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, sendo indevida, portanto, a concessão de benefício por incapacidade. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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