Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151852-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 29/11/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de úlceras em perna direita a cerca de
dezesseis anos. Afirma que a doença está ativa e o exame mostra lesão extensa com retrações
de pele e de tecidos vizinhos. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
atividades laborais. Informa que não tem como estabelecer a data de início da incapacidade.
- O INSS juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, atualizada em
18/04/2018, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social de 01/08/2014 a
28/02/2018.
- Coligiu, ainda, laudo médico pericial de exame realizado pela Autarquia em 31/03/2016, no qual
consta que existe incapacidade laborativa desde maio de 2001, conforme relato da autora.
- O perito esclarece que após observação de novas informações pode embasar a data do início
da incapacidade no ano de 2001.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2014, momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na época em que ingressou no sistema
previdenciário contava com 49 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes da autora, desde o
ano de 2001, ou seja, antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS
(agosto/2014), com quarenta e nove anos de idade e após um ano estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente
progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 01/08/2014, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara,
ao concluir que a parte autora apresenta a enfermidade incapacitante desde o ano de 2001.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é
fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151852-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA DOS SANTOS BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151852-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA DOS SANTOS BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-
doença, com tutela de urgência antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da
requerente é preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa face à ausência de oitiva
de testemunhas, motivo pelo qual requer a anulação do julgado. Sustenta, em síntese, o
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151852-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA DOS SANTOS BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 23/10/2015, por falta de
comprovação como segurado.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 29/11/2017.
O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de úlceras em perna direita a cerca de
dezesseis anos. Afirma que a doença está ativa e o exame mostra lesão extensa com retrações
de pele e de tecidos vizinhos. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
atividades laborais. Informa que não tem como estabelecer a data de início da incapacidade.
O INSS juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, atualizada em
18/04/2018, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social de 01/08/2014 a
28/02/2018. Coligiu, ainda, laudo médico pericial de exame realizado pela Autarquia em
31/03/2016, no qual consta que existe incapacidade laborativa desde maio de 2001, conforme
relato da autora.
Em laudo complementar, o perito esclarece que após observação de novas informações pode
embasar a data do início da incapacidade no ano de 2001.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2014,
momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na época em que
ingressou no sistema previdenciário contava com 49 anos de idade.
Verifica-se que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes da
autora, desde o ano de 2001, ou seja, antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS
(agosto/2014), com quarenta e nove anos de idade e após um ano estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a
acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente
progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 01/08/2014, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do
CPC.
Ressalte-se que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo
nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico
do qual o Magistrado é desprovido.
Cumpre salientar que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova
técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta a enfermidade incapacitante desde
o ano de 2001.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é
fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 29/11/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de úlceras em perna direita a cerca de
dezesseis anos. Afirma que a doença está ativa e o exame mostra lesão extensa com retrações
de pele e de tecidos vizinhos. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
atividades laborais. Informa que não tem como estabelecer a data de início da incapacidade.
- O INSS juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, atualizada em
18/04/2018, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social de 01/08/2014 a
28/02/2018.
- Coligiu, ainda, laudo médico pericial de exame realizado pela Autarquia em 31/03/2016, no qual
consta que existe incapacidade laborativa desde maio de 2001, conforme relato da autora.
- O perito esclarece que após observação de novas informações pode embasar a data do início
da incapacidade no ano de 2001.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2014, momento em que
iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na época em que ingressou no sistema
previdenciário contava com 49 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes da autora, desde o
ano de 2001, ou seja, antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS
(agosto/2014), com quarenta e nove anos de idade e após um ano estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente
progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 01/08/2014, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara,
ao concluir que a parte autora apresenta a enfermidade incapacitante desde o ano de 2001.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é
fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
