
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da requerente é decorrente de doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada desenvolveu Doença de Graves, foi tratada e no momento apresenta hipotireoidismo em tratamento. Associado à doença de Graves gerou oftalmopatia, sendo submetida a tratamento radioterápico e no momento está aguardando intervenção cirúrgica. Afirma que as queixas são compatíveis com os sintomas psiquiátricos do hipotireoidismo resultante do tratamento da Doença de Graves: depressão e demência. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora refere início de tratamento em 2012.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/05/1985 a 05/07/1986 e de 01/09/1987 a 16/10/1991, além de contribuições à previdência social de 01/05/2013 a 31/08/2013 e de 01/02/2014 a 30/09/2014.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, verifica-se que a requerente conservou vínculo empregatício até 16/10/1991, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de vinte e dois anos. Retornou ao sistema previdenciário em 01/05/2013, apresentando quatro novas contribuições até 31/08/2013.
Embora tenha voltado a contribuir, o laudo da perícia médica judicial atesta que a própria autora refere início do tratamento em 2012, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
Além disso, observo que quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 55 anos de idade. Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/05/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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