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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇ...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014. - A autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia. - O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315002 - 0023921-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023921-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023921-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOICE DANIELA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP337715 THAIS APARECIDA FIGUEIREDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003119320168260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014.
- A autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023921-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023921-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOICE DANIELA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP337715 THAIS APARECIDA FIGUEIREDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003119320168260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da requerente é anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, em especial a inaptidão laboral. Alega que a incapacidade é posterior ao seu reingresso ao sistema previdenciário e decorre de agravamento da incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023921-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023921-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOICE DANIELA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP337715 THAIS APARECIDA FIGUEIREDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003119320168260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: relatório e atestados médicos certificando que a autora foi paciente do Hospital de Câncer de Barretos/SP, desde 08/05/2012, sendo portadora de neoplasia maligna do colo do útero, foi submetida a tratamento com quimioterapia e radioterapia até novembro de 2012.

O INSS juntou consulta atualizada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 13/07/2009 a 12/2009, e de 08/01/2014 a 10/2014.

A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/01/2017.

O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.

Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Verifica-se que a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014.

No laudo apresentado consta que a autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.

Assim, o laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Conclui-se, portanto que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:36:09



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