Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003262-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA -
QUALIDADE DE SEGURADO - CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado
e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte
autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. O benefício de prestação continuada pressupõe a comprovação de miserabilidade por parte do
seu benefíciário, a justificar a sua concessão. Desse modo, o exercício de atividade laborativa
remunerada é totalmente incompatível com o recebimento do benefício em questão.
4. Apelação do autor não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003262-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003262-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO TEODORO DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado fixados no valor de R$ 200,00, observada, contudo, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a anulação da sentença a fim de que seja
produzida a prova testemunhal com vistas à comprovação da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003262-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Examinando os autos, verifico que o autor vem recebendo benefício previdenciário de amparo
social desde 1995, conforme comprova o extrato de tela do sistema CNIS juntado aos autos.
Observo, neste ponto, que o benefício de prestação continuada pressupõe a comprovação de
miserabilidade por parte do seu benefíciário, a justificar a sua concessão. Desse modo, o
exercício de atividade laborativa remunerada é totalmente incompatível com o recebimento do
benefício em questão, razão pela qual a prova testemunhal se mostra desnecessária no presente
caso.
Assim, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laborativa total e permanente do
autor, o autor não comprovou sua qualidade de segurado pelo RGPS, sendo, portanto, de rigor a
manutenção de improcedência da ação.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA -
QUALIDADE DE SEGURADO - CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado
e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte
autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. O benefício de prestação continuada pressupõe a comprovação de miserabilidade por parte do
seu benefíciário, a justificar a sua concessão. Desse modo, o exercício de atividade laborativa
remunerada é totalmente incompatível com o recebimento do benefício em questão.
4. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA