
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025909-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SIBELE CRISTINA TROMBINI em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação do benefício n. 612.602.887-6, ocorrida em 02/08/2016 (fl. 18), fixando a duração estimada em 6 meses a contar da data da prolação do julgado (14/02/2017), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez e a inaplicabilidade do termo final do benefício, previsto no artigo 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, destacando a gravidade das patologias e a possibilidade da cessação da benesse somente após processo de reabilitação, nos moldes do artigo 62 da referida lei.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/08/2016) e da prolação da sentença (14/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da requerente em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/09/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação desta benesse, em 02/08/2016 (fl. 18).
O INSS foi citado em 11/11/2016 (fl. 42).
Realizada a perícia médica em 30/11/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 26/08/1979, convivente/empregada doméstica e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "doença degenerativa da coluna lombo sacra, associada à estenose foraminal" (fls. 57/63).
Ocorre que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a possibilidade de atividades laborativas.
Por outro lado, observa-se que o perito judicial, em atenção aos quesitos "6" da autora (fl. 31) e "15" do INSS (fl. 51), estimou em 60 dias o prazo para reavaliação do quadro clínico da pericianda.
Nesse passo, quanto à duração do auxílio-doença não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada 30/11/2016, ou seja, após a vigência da MP 739/2016 e antes da vigência da MP 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, as quais incluíram os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica o perito judicial estimou expressamente em 60 dias o prazo para reavaliação da vindicante, tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar a necessidade de reavaliação da incapacidade pela autarquia antes de promover a cessação do benefício concedido.
É como voto.
ANA PEZARINI
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