
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017761-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA DA SILVA ALEXANDRE em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (08/04/2015 - fl. 98), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a idade avançada, o baixo grau e instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (02/10/2012), a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 123/141).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/04/2015) e da prolação da sentença (19/12/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/11/2016, considerou a parte autora, nascida em 22/12/1960, que se qualificou como balconista, ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "síndrome do túnel do carpo e lombalgia" (fls. 91/102).
Ocorre que o requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o laudo pericial não afastou, definitivamente, a possibilidade de atividades laborativas, como se evidencia na resposta dada ao quesito "4" do INSS, em que "expert" declarou que as moléstias são passíveis de tratamento ou otimização terapêutica (fl. 101).
Sem reparo, igualmente, o termo inicial do benefício, fixado em 08/04/2015, uma vez que lastreado no exame de eletroneuromiografia realizado em tal data (fl. 95).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevida a aposentadoria. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a total e permanente incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Quanto ao pedido de indenização pelo suposto dano moral, formulado pela parte autora em razão da alegada cessação indevida do auxílio-doença, o que se extrai da análise do feito é que a Autarquia Previdenciária, ao não prorrogar a concessão de tal benefício, agiu dentro dos limites legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicadas à espécie.
Outrossim, "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
Destarte, incabível, in casu, indenização por dano moral.
Finalmente, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar os honorários advocatícios nos moldes supramencionados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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