Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268320-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme dados constantes do CNIS, vez que foi concedido
administrativamente o auxílio doença previdenciário no período de 17/8/12 a 30/11/17, com a
inscrição como contribuinte individual, recolhendo contribuições no período de 1º/3/18 a 31/8/18.
O requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade foi formulado em
11/1/18, indeferido em 24/2/18 (fls. 26 – id. 134140443 – pág. 1), e a presente ação foi ajuizada
em 26/1/19.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 42 anos, solteiro, sem escolaridade, é portador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de retardo mental moderado CID10 F71.8, havendo comprometimento cognitivo e de relação
interpessoal, concluindo pela constatação da incapacidade total e permanente, a partir de
23/1/17, data do relatório de fls. 31 (id. 134140444 – pág. 4), emitido por médica da Secretaria
Municipal de Saúde de Taciba/SP. Não há a possibilidade de reabilitação profissional.
IV- Não há que se falar em incapacidade preexistente, vez que o demandante ingressou no
RGPS em 2/1/06, recebeu administrativamente auxílio doença, tendo o expert judicial fixado o
início da incapacidade em 23/1/17. Ademais, como bem asseverou a I. Representante do Parquet
Federal a fls. 148, "No que diz respeito à alegação autárquica de que "o autor jamais possuiu
capacidade laborativa durante a sua vida, sendo registrado por sua irmã sem nunca ter
trabalhado", não se olvida que o Recorrido laborou para pessoa jurídica da qual sua irmã é sócia.
Contudo, havendo contribuições previdenciárias registradas no CNIS (ID 134140470) e anotação
em CTPS (ID 134140442, fls. 3), é de se presumir o efetivo exercício do trabalho, sendo a prova
em contrário ônus da Autarquia Recorrente, do qual ela não se desincumbiu. Dito isso, restou
constatada a cessação indevida do auxílio-doença, em 30/11/2017".
V- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a
conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e
permanente do requerente. Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em
razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268320-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO FERREIRA COUTINHO
CURADOR: MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268320-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO FERREIRA COUTINHO
CURADOR: MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/1/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/1/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação administrativa do auxílio doença, ou
seja, a partir de 1º/12/17, inclusive. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos
de correção monetária pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a
partir da citação, segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Condenou, ainda, o Instituto-réu a
arcar com custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei nº 11.608/03)
e da taxa de preparo e porte de remessa, além do pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do C. STJ), incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada.
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a preexistência da doença, vez que à época da filiação ao RGPS já era portador da grave
patologia congênita, considerando o acompanhamento na APAE – Presidente Pudente, no
período de 1986 a 1989, e conforme laudo do INSS datado de 3/11/10, apresentando prontuário
médico de 24/4/86, com diagnóstico de oligofrenia moderada, tendo sido registrado no mercado
de propriedade da irmã Silvana Coutinho Marchiori, motivo pelo qual a improcedência é a medida
que se impõe. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 145/149 (id. 137940328 – págs. 1/5), opinando pelo
não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268320-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO FERREIRA COUTINHO
CURADOR: MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 78 (id. 134140470 - pág. 1), vez que foi
concedido administrativamente o auxílio doença previdenciário no período de 17/8/12 a 30/11/17,
com a inscrição como contribuinte individual, recolhendo contribuições no período de 1º/3/18 a
31/8/18. O requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade foi formulado
em 11/1/18, indeferido em 24/2/18 (fls. 26 – id. 134140443 – pág. 1), e a presente ação foi
ajuizada em 26/1/19.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 12/9/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 90/94 (id.
134140476 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 42 anos, solteiro,
sem escolaridade, é portador de retardo mental moderado CID10 F71.8, havendo
comprometimento cognitivo e de relação interpessoal, concluindo pela constatação da
incapacidade total e permanente, a partir de 23/1/17, data do relatório de fls. 31 (id. 134140444 –
pág. 4), emitido por médica da Secretaria Municipal de Saúde de Taciba/SP, em que atestou ser
o paciente "dependente de familiares devido limitações significativas na capacidade de
funcionamento intelectual, com problemas de aprendizagem de raciocínio, dificuldade na
adaptação social e de comunicação e na resolução de problemas. CID F71". Não há a
possibilidade de reabilitação profissional.
Não há que se falar em incapacidade preexistente, vez que o demandante ingressou no RGPS
em 2/1/06, recebeu administrativamente auxílio doença, tendo o expert judicial fixado o início da
incapacidade em 23/1/17.
Ademais, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 148, "No que diz
respeito à alegação autárquica de que "o autor jamais possuiu capacidade laborativa durante a
sua vida, sendo registrado por sua irmã sem nunca ter trabalhado", não se olvida que o Recorrido
laborou para pessoa jurídica da qual sua irmã é sócia. Contudo, havendo contribuições
previdenciárias registradas no CNIS (ID 134140470) e anotação em CTPS (ID 134140442, fls. 3),
é de se presumir o efetivo exercício do trabalho, sendo a prova em contrário ônus da Autarquia
Recorrente, do qual ela não se desincumbiu. Dito isso, restou constatada a cessação indevida do
auxílio-doença, em 30/11/2017".
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme dados constantes do CNIS, vez que foi concedido
administrativamente o auxílio doença previdenciário no período de 17/8/12 a 30/11/17, com a
inscrição como contribuinte individual, recolhendo contribuições no período de 1º/3/18 a 31/8/18.
O requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade foi formulado em
11/1/18, indeferido em 24/2/18 (fls. 26 – id. 134140443 – pág. 1), e a presente ação foi ajuizada
em 26/1/19.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 42 anos, solteiro, sem escolaridade, é portador
de retardo mental moderado CID10 F71.8, havendo comprometimento cognitivo e de relação
interpessoal, concluindo pela constatação da incapacidade total e permanente, a partir de
23/1/17, data do relatório de fls. 31 (id. 134140444 – pág. 4), emitido por médica da Secretaria
Municipal de Saúde de Taciba/SP. Não há a possibilidade de reabilitação profissional.
IV- Não há que se falar em incapacidade preexistente, vez que o demandante ingressou no
RGPS em 2/1/06, recebeu administrativamente auxílio doença, tendo o expert judicial fixado o
início da incapacidade em 23/1/17. Ademais, como bem asseverou a I. Representante do Parquet
Federal a fls. 148, "No que diz respeito à alegação autárquica de que "o autor jamais possuiu
capacidade laborativa durante a sua vida, sendo registrado por sua irmã sem nunca ter
trabalhado", não se olvida que o Recorrido laborou para pessoa jurídica da qual sua irmã é sócia.
Contudo, havendo contribuições previdenciárias registradas no CNIS (ID 134140470) e anotação
em CTPS (ID 134140442, fls. 3), é de se presumir o efetivo exercício do trabalho, sendo a prova
em contrário ônus da Autarquia Recorrente, do qual ela não se desincumbiu. Dito isso, restou
constatada a cessação indevida do auxílio-doença, em 30/11/2017".
V- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a
conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e
permanente do requerente. Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em
razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
