Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000316-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 56 (id. 123623642 – pág. 54), o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os
registros de atividades do demandante nos períodos 21/8/10 a 19/12/10, 13/5/14 a 7/6/14 e
1º/6/17 a outubro/17. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser
exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser
comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do
referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o
autor nascido em 6/11/65 (52 anos), grau de instrução ensino fundamental, e operador de
máquinas há aproximadamente 30 anos, é portador de déficit de campo visual (CID10 H53.4), ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja, baixa visão súbita, em ambos os olhos, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), de
origem isquêmica, atingindo a região occipital (área cortical responsável pela visão), quadro
tardio, sequela esta permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Enfatizou a expert não haver tratamento ou reabilitação visual para o periciado, concluindo pela
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2017. Esclareceu, ainda, que
"De acordo com os exames campimétricos (campo visual), de agosto/2017, o periciado já
apresentava campo visual tubular, de caráter permanente e irreversível, em decorrência do
quadro de acidente vascular encefálico isquêmico, que ocorreu antes da data do indeferimento do
benefício". Como bem asseverou a Juíza a quo a fls. 96 (id. 123623642 – pág. 94), "insta
salientar que o déficit visual que o AVC lhe causou é compatível com "cegueira", enfermidade
esta prevista na lista constante do artigo 151 da Lei n.8.213/ 91 e do Anexo XLV, da Instrução
Normativa 77/2015. Logo, a doença que acomete o autor independe de carência". Embora não
caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a
idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas
apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por
invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RENALDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RENALDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/9/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e concedida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Ante a notícia de cessação do benefício, foi determinado que o INSS se abstenha de cessar o
benefício deferido liminarmente à parte autora, sob pena de multa diária.
O Juízo a quo, em 20/2/19, julgou procedente o pedido, convalidando a liminar deferida, e
concedendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo apresentado em 6/9/17. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da
data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em conformidade do decidido no RE nº 870.947/SE e
Resp 1.492.221/PR. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem custas, de acordo com o art. 24, inc. I,
da Lei Estadual nº 3.779/09. Determinou sejam requisitados os honorários periciais, caso tal
providência ainda não tenha sido adotada. Deferiu a tutela de urgência para implantação do
benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral total, permanente, irreversível e
omniprofissional, ou seja, deve ser o segurado inválido para todo e qualquer tipo de atividade
laboral para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos; a utilização da
Taxa Referencial (TR), para atualização monetária das prestações vencidas anteriores à data da
requisição do precatório e, entre esta data e o efetivo pagamento, a aplicação do IPCA-E ou
SELIC, observados os cortes de modulação a ser definidos pelo C. STF, e a redução da verba
honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RENALDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 56 (id. 123623642 – pág. 54), o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os
registros de atividades do demandante nos períodos 21/8/10 a 19/12/10, 13/5/14 a 7/6/14 e
1º/6/17 a outubro/17.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre
transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (grifos
meus)
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado
acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a
qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17, ou seja, no prazo previsto no
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 11/9/18,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 81/85 (id. 123623642 - págs.
79/83). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 6/11/65 (52 anos), grau de instrução
ensino fundamental, e operador de máquinas há aproximadamente 30 anos, é portador de déficit
de campo visual (CID10 H53.4), ou seja, baixa visão súbita, em ambos os olhos, decorrente de
acidente vascular cerebral (AVC), de origem isquêmica, atingindo a região occipital (área cortical
responsável pela visão), quadro tardio, sequela esta permanente, impossibilitando o exercício de
sua atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert não haver tratamento ou reabilitação visual
para o periciado, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho
de 2017. Esclareceu, ainda, que "De acordo com os exames campimétricos (campo visual), de
agosto/2017, o periciado já apresentava campo visual tubular, de caráter permanente e
irreversível, em decorrência do quadro de acidente vascular encefálico isquêmico, que ocorreu
antes da data do indeferimento do benefício" (fls. 83 – id. 123623642 – pág. 81).
Como bem asseverou a Juíza a quo a fls. 96 (id. 123623642 – pág. 94), "insta salientar que o
déficit visual que o AVC lhe causou é compatível com "cegueira", enfermidade esta prevista na
lista constante do artigo 151 da Lei n.8.213/ 91 e do Anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015.
Logo, a doença que acomete o autor independe de carência"
Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo
a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas
apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 24 (id. 123623642 – pág. 22), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 6/9/17, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 56 (id. 123623642 – pág. 54), o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os
registros de atividades do demandante nos períodos 21/8/10 a 19/12/10, 13/5/14 a 7/6/14 e
1º/6/17 a outubro/17. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser
exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser
comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do
referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o
autor nascido em 6/11/65 (52 anos), grau de instrução ensino fundamental, e operador de
máquinas há aproximadamente 30 anos, é portador de déficit de campo visual (CID10 H53.4), ou
seja, baixa visão súbita, em ambos os olhos, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), de
origem isquêmica, atingindo a região occipital (área cortical responsável pela visão), quadro
tardio, sequela esta permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Enfatizou a expert não haver tratamento ou reabilitação visual para o periciado, concluindo pela
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2017. Esclareceu, ainda, que
"De acordo com os exames campimétricos (campo visual), de agosto/2017, o periciado já
apresentava campo visual tubular, de caráter permanente e irreversível, em decorrência do
quadro de acidente vascular encefálico isquêmico, que ocorreu antes da data do indeferimento do
benefício". Como bem asseverou a Juíza a quo a fls. 96 (id. 123623642 – pág. 94), "insta
salientar que o déficit visual que o AVC lhe causou é compatível com "cegueira", enfermidade
esta prevista na lista constante do artigo 151 da Lei n.8.213/ 91 e do Anexo XLV, da Instrução
Normativa 77/2015. Logo, a doença que acomete o autor independe de carência". Embora não
caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a
idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas
apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por
invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
