Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122336-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de ônibus de boias-frias, contando atualmente com 46 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/06/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta perda auditiva neurosensorial bilateral, o que propicia
distúrbio da atenção; além de obesidade III. Afirma que o prognóstico atual é negativo em termos
de cura. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual.
Informa que a patologia teve início em fevereiro de 2008, e a incapacidade desde 19/04/2010.
Assevera que o examinado não tem capacidade laboral residual que possa permitir o exercício de
outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação funcional.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo a
autarquia federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da
aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos
já fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122336-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122336-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez, com tutela antecipada.
Concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial com a reativação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 540.758.656-4, com DIP (data de início do pagamento) em 01/03/2018.
Informa, ainda, que o benefício será cessado em 03/07/2018.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação do benefício. Concedida a tutela de urgência. Honorários advocatícios na importância
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício em virtude da ausência de incapacidade.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial com a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez nº 32/ 179.034.700-6, com DIB (data de início do benefício) em
04/07/2018; DIP (data de início do pagamento) em 01/10/2018; e RMI (renda mensal inicial) de
R$ 1.243,12 (mil duzentos e quarenta e três reais, doze centavos).
Em contrarrazões, a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios no percentual
de 20%, observado o disposto no §11 do artigo 85, do CPC.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122336-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o deferimento do pedido de auxílio-doença, concedido até 17/01/2017.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do autor vínculos
empregatícios descontínuos de 1985 a 2010. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de
05/05/2010 a 17/01/2017.
A parte autora, motorista de ônibus de boias-frias, contando atualmente com 46 anos, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 01/06/2017.
O laudo atesta que o periciado apresenta perda auditiva neurosensorial bilateral, o que propicia
distúrbio da atenção; além de obesidade III. Afirma que o prognóstico atual é negativo em termos
de cura. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual.
Informa que a patologia teve início em fevereiro de 2008, e a incapacidade desde 19/04/2010.
Assevera que o examinado não tem capacidade laboral residual que possa permitir o exercício de
outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação funcional.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que, em seu apelo a autarquia federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, majorando a verba
honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na
sentença.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 18/01/2017 (data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença n.º
540.758.656-4). Mantida a tutela antecipada.Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de ônibus de boias-frias, contando atualmente com 46 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/06/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta perda auditiva neurosensorial bilateral, o que propicia
distúrbio da atenção; além de obesidade III. Afirma que o prognóstico atual é negativo em termos
de cura. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual.
Informa que a patologia teve início em fevereiro de 2008, e a incapacidade desde 19/04/2010.
Assevera que o examinado não tem capacidade laboral residual que possa permitir o exercício de
outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação funcional.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo a
autarquia federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da
aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas
habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos
já fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
