Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001202-76.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o
trabalho.
2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data
posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a
concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001202-76.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO MARCELO CIRIACO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001202-76.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO MARCELO CIRIACO
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Paulo Marcelo Ciriaco contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação (15/09/2017), em razão do laudo
que reconheceu a incapacidade laboral da autora (2011) em data posterior ao requerimento
administrativo (08/03/2010). Discriminados os consectários.
Condenou-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante
devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença para "a concessão do benefício
previdenciário em tela, condenando o Apelado ao pagamento do benefício, desde a data do
pedido administrativo (08/03/2010) haja vista que está comprovado que o obreiro apresenta
incapacidade laborativa permanente, irreversível e progressiva, fato esse corroborado com os
documentos existentes em processo administrativo em poder do Apelado, sendo assim, se
chama à atenção deste Egrégio Tribunal para a concessão, através do presente recurso, da
Aposentadoria por invalidez ao Apelante."
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SD
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001202-76.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO MARCELO CIRIACO
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
DA DATA INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em atenção aos argumentos da autora, releva observar que o evento determinante para a
concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.
Verifica-se que o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez se
encontra presente na espécie, na medida em que resta comprovada a incapacidade total e
permanente para as atividades laborais.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor, total e permanentemente
incapacitado em decorrência de “ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - F20.0” (ID10265894).
Declarou que está incapacitado desde 2011, quando saiu de seu último emprego.
“1. O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho?
Declaro que compareceu na presente data, para realização de perícia psiquiátrica, o Sr. Paulo
Marcelo Ciriaco, acima identificado, vide anamnese acima, quando constatei que o mesmo
apresenta diagnóstico médico de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - F20.0, de início na vida
adulta, aos 36 anos de idade. Seu primeiro surto psicótico grave foi aos 36 anos de idade.
Desde então está em tratamento psiquiátrico. Atualmente está em uso regular de
medicamentos psiquiátricos, incluindo o medicamento antipsicótico haloperidol. Tem
antecedente de sintomatologia delirante-alucinatória grave. Atualmente observa-se persistência
de sintomatologia negativa da esquizofrenia - abulia,apatia, alogia, anedonia, desinteresse,
ausência de iniciativa, empobrecimento cognitivo, desorganização, perda de perspectiva. Em
virtude dos sintomas negativos da esquizofrenia, não conseguiu voltar a trabalhar nos últimos
anos. Está incapacitado para trabalhar desde 2011, quando saiu de seu último emprego.
(...)
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Declaro que o Sr. Paulo Marcelo Ciriaco, vide anamnese e conclusões acima, apresenta
diagnóstico de esquizofrenia paranóide -F20.0, atualmente com predomínio de sintomatologia
negativa - vide descrição acima, e apresenta-se atualmente incapacitado para trabalhar e
prover sua subsistência. Sua incapacidade laboral atual é total. A esquizofrenia é um transtorno
psiquiátrico crônico eusualmente grave. A sintomatologia negativa da esquizofrenia (abulia,
apatia, alogia, empobrecimento cognitivo) é sequela comum eincapacitante de formas mais
graves de esquizofrenia, e que termina com frequência sendo fator determinante de
inadaptação social e inaptidão para o trabalho. Devido à evolução acima relatada, informo que o
Sr. Paulo Marcelo apresenta incapacidade laboral total e permanente, visto ser improvável que
venha a ter melhora que possibilite a readaptação para trabalho que lhe propicie a
subsistência.” (g.n.)
In casu, insurge-se a autora contra a fixação da DIB na data da propositura da ação
(15/9/2017), pleiteando a concessão a partir do pedido administrativo (8/3/2010), ocasião em
que não havia ainda indicativo de sua incapacidade (2011).
Assim, não assiste razão à autoraquando pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez
retroativa à data do pedido administrativo. Ausentes pedidos alternativos mantenho a DIB como
fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o
trabalho.
2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em
data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a
concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA