Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063911-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, salgadeira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo informa que há alterações anatômicas no ombro direito da autora, com hipotrofia
moderada e redução da mobilidade, bem como redução da força muscular do braço do mesmo
lado. Atesta que a periciada é portadora de lesões no ombro e espondilose que a incapacitam
para o exercício de sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o labor, desde o ano de 2005.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia
Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade
laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 505.745.527-0, ou seja, 07/04/2017, já que a autora recebeu o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido benefício desde quando efetuou o requerimento administrativo até essa data e o laudo
pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não se justifica a manutenção do benefício por prazo indeterminado, como solicita a parte
autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a
ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063911-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUSA APARECIDA BATILI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5063911-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUSA APARECIDA BATILI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo. Concedida a tutela
antecipada, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora, alegando em síntese o preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por prazo indeterminado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5063911-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUSA APARECIDA BATILI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença
apresentado em 18/10/2005, concedido até 06/04/2017;
- extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constando o recolhimento de
contribuições à previdência social como segurado facultativo de 01/09/2004 a 30/09/2005, além
de concessão de auxílio-doença de 06/10/2005 a 06/04/2017.
A parte autora, salgadeira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 06/12/2017.
O laudo informa que há alterações anatômicas no ombro direito da autora, com hipotrofia
moderada e redução da mobilidade, bem como redução da força muscular do braço do mesmo
lado. Atesta que a periciada é portadora de lesões no ombro e espondilose que a incapacitam
para o exercício de sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o labor, desde o ano de 2005.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de
auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades
laborais.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 505.745.527-0, ou seja, 07/04/2017, já que a autora recebeu o
referido benefício desde quando efetuou o requerimento administrativo até essa data e o laudo
pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
De outro lado, no tocante ao termo final, entendo que não se justifica a manutenção do benefício
por prazo indeterminado, como solicita a parte autora, uma vez o benefício é devido enquanto
houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e
este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho,
nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em
função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 07/04/2017 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 505.745.527-
0). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, salgadeira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo informa que há alterações anatômicas no ombro direito da autora, com hipotrofia
moderada e redução da mobilidade, bem como redução da força muscular do braço do mesmo
lado. Atesta que a periciada é portadora de lesões no ombro e espondilose que a incapacitam
para o exercício de sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o labor, desde o ano de 2005.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia
Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade
laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 505.745.527-0, ou seja, 07/04/2017, já que a autora recebeu o
referido benefício desde quando efetuou o requerimento administrativo até essa data e o laudo
pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não se justifica a manutenção do benefício por prazo indeterminado, como solicita a parte
autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a
ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
