Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5677499-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, datado de 15/12/2018, atesta que o periciado apresenta artroses, discopatia na coluna
cervical e abaulamento discal na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para a atividade habitual, não sendo possível determinar a data de início da
incapacidade.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da
aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas
habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 603.419.287-4, ou seja, 03/10/2017, já que o benefício concedido
administrativamente pela autarquia indica que o autor padece de transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), mesma doença incapacitante
apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da
patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5677499-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALDEMAR JOAO MACCAGNAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N, BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR JOAO
MACCAGNAN
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N, BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5677499-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALDEMAR JOAO MACCAGNAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, LILIANA
CRISTINA TINO PARISOTO - SP372126-N, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR JOAO
MACCAGNAN
Advogados do(a) APELADO: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, LILIANA
CRISTINA TINO PARISOTO - SP372126-N, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
provisória de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (15/12/2018). Correção
monetária atualizada pelo INPC. Juros de mora de 0,5% ao mês. Concedeu a tutela de urgência
para determinar a implantação do benefício concedido.
Inconformadas apelam as partes.
O autor pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação do auxílio-
doença (02/10/2017).
A Autarquia Federal, sustentando em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, em
razão de ausência da total incapacidade para as atividades laborais. Subsidiariamente, pleiteia
pela observação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros, com a aplicação
da Lei nº. 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5677499-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALDEMAR JOAO MACCAGNAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, LILIANA
CRISTINA TINO PARISOTO - SP372126-N, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR JOAO
MACCAGNAN
Advogados do(a) APELADO: BRUNO GANACIN TORTURELO - SP403337-N, LILIANA
CRISTINA TINO PARISOTO - SP372126-N, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, concedido até 02/10/2017.
O INSS juntou laudos médicos dos exames realizados constando que o autor sofre de transtornos
de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo, datado de 15/12/2018, atesta que o periciado apresenta artroses, discopatia na coluna
cervical e abaulamento discal na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para a atividade habitual, não sendo possível determinar a data de início da
incapacidade.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data
seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.419.287-4, ou seja, 03/10/2017, já que o benefício
concedido administrativamente pela autarquia indica que o autor padece de transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), mesma doença
incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela
existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para modificar o termo inicial do
benefício e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 03/10/2017 (data seguinte à cessação do benefício n.º 603.419.287-4).
Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, datado de 15/12/2018, atesta que o periciado apresenta artroses, discopatia na coluna
cervical e abaulamento discal na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para a atividade habitual, não sendo possível determinar a data de início da
incapacidade.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da
aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas
habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 603.419.287-4, ou seja, 03/10/2017, já que o benefício concedido
administrativamente pela autarquia indica que o autor padece de transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), mesma doença incapacitante
apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da
patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
