Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002371-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e carreta, contando atualmente com 59 anos, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: sequela de acidente vascular
cerebral. Afirma que nenhuma atividade pode ser desempenhada. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 14/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 31/08/2017, e ajuizou a demanda em 13/11/2017,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-9, em 01/09/2017, já que o laudo pericial revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002371-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCIR TRIDICO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002371-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCIR TRIDICO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com antecipação de tutela.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para reativação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 607.167.828-9, com DIB em 01/08/2014; e DIP em 01/12/2017.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (31/08/2017).
Confirmada a antecipação da tutela. Juros e correção monetária devem observar os critérios
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício em virtude da ausência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, pleiteia
a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários
advocatícios para 5%, sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e pela observação
dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº.
11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002371-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCIR TRIDICO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, informando a
concessão de auxílio-doença com DIB em 01/08/2014 e DCB em 31/08/2017.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de
1978 a 1985, além do recolhimento de contribuições à previdência social de forma descontínua
de 1987 a 1991. Incluindo-se, ainda, novos vínculos empregatícios descontínuos a partir do ano
de 2000 até 2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença a partir de 01/08/2014, que
permanece ativo em razão da tutela concedida nestes autos.
A parte autora, motorista de caminhão e carreta, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: sequela de acidente vascular
cerebral. Afirma que nenhuma atividade pode ser desempenhada. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 14/07/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
31/08/2017, e ajuizou a demanda em 13/11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data
seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-9, em 01/09/2017, já que o laudo pericial
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 01/09/2017 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-
9). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferidano julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e carreta, contando atualmente com 59 anos, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: sequela de acidente vascular
cerebral. Afirma que nenhuma atividade pode ser desempenhada. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 14/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 31/08/2017, e ajuizou a demanda em 13/11/2017,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-9, em 01/09/2017, já que o laudo pericial revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
