
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:17:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005697-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/09/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 24/03/1962 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/35).
Cópia de procedimento administrativo (fls. 41/63).
Assistência judiciária gratuita (fl. 36).
Citação aos 18/11/2013 (fl. 66).
Laudo médico-pericial (fls. 94/100).
CNIS/Plenus (fls. 70/77) - comprovando-se, dentre outros, a concessão de "auxílios-doença" à parte autora, nos seguintes interregnos: de 14/09/2009 a 17/11/2009 (sob NB 537.308.894-0, fl. 75), de 11/07/2012 a 22/08/2012 (sob NB 552.320.640-3, fl. 76) e de 17/09/2012 a 17/11/2012 (sob NB 553.336.581-4, fl. 77).
A r. sentença prolatada em 18/02/2016 (fls. 112/115) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde dezembro/2014 (data do início da invalidez, constante da peça pericial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; condenação do INSS em verba honorária correspondente a 10% sobre o total apurado até a prolação da sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Tutela antecipada deferida.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (fls. 133/137), defendendo a reforma do julgado, sob argumento de que a incapacidade laborativa constatada seria de ordem temporária, não sendo, pois, caso de concessão de "aposentadoria por invalidez"; doutra via, pleiteia a reparação do julgado no tocante aos índices relativos à correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 141/143), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:17:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005697-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/02/2016 - fl. 115) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 13/04/2016 - fl. 121; e intimação pessoal do INSS, em 15/07/2016 - fl. 130).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 13/20), donde se observam anotações de emprego entre anos de 1982 e 2010, ora como "rurícola", ora como "doméstica", sendo que há comprovação, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual", em janeiro/2001, de abril a agosto/2001, outubro/2001 a dezembro/2003, abril/2008 a julho/2009, novembro a dezembro/2009, junho/2010 a outubro/2011, março a agosto/2012, e de dezembro/2012 a setembro/2013.
Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 16/04/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria males de natureza essencialmente ortopédica "doença degenerativa da coluna vertebral, com períodos de agudização, dor, limitação de movimentos ...osteodiscoartrose da coluna lombossacra com radiculopatia à direita, e hidrossalpinge", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária".
Pois bem.
O critério de avaliação da incapacidade não seria absoluto; a invalidez pode ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Com efeito, no caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (53 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "trabalhadora rural" e "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção do julgado, com a necessária concessão de "aposentadoria por invalidez".
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, tudo na forma acima fundamentada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:17:52 |
