APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368367-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILAS DE SOUZA - SP102549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368367-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILAS DE SOUZA - SP102549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 5/11/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio doença a contar de 1º/10/19, data do último requerimento administrativo, ou à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 10/2/14, data do primeiro requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência, bem como a indenização por dano moral, no montante de 20 salários mínimos.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo proferiu o decisum em 30/6/20, integrado pela sentença de embargos de declaração datada de 20/8/20, julgando
improcedente
a pretensão referente à compensação por danos morais, e julgandoprocedente
o pedido principal, concedendo em favor do autor aaposentadoria por invalidez
, a partir da data da cessação do auxílio doença, em 1º/9/19 (fls. 99 – id. 148432934 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC, ressalvada a alteração da interpretação dos temas 810 e 905, acerca da matéria na fase de homologação do cálculo, e juros moratórios a contar da citação, consoante o disposto pela Lei nº 11.960/09, em seu art. 5º, incidindo até a data da expedição do precatório/RPV, nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº 579.431, e, a partir de então, a Súmula Vinculante nº 17, descontando-se as prestações pagas administrativamente e insuscetíveis de cumulação (art. 124 da Lei nº 8.213/91). Isentou o réu da condenação em custas processuais e emolumentos. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §3º. Incisos I a V, do CPC/15), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.O INSS manifestou-se no sentido de não haver interesse na interposição de recurso contra a R. sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a condenação da autarquia ao pagamento de indenização em razão da caracterização dos danos morais, como forma de reparação eficaz ao ilícito cometido;
- a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez, para que se dê a partir da data da concessão do primeiro auxílio doença, em 12/2/14, consoante atestado pela Sra. Perita judicial no parecer técnico e
- a majoração da verba honorária para montante superior ao fixado em sentença, condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo do processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368367-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILAS DE SOUZA - SP102549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No laudo pericial acostado a fls. 121/139 (id. 148432952 - págs. 2/20), cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 16/1/75 (45 anos) e motorista carreteiro, apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1) e psicose não-orgânica não especificada (CID10 F 29), associados a diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10 E11), como comorbidade. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, para toda e qualquer profissão, sem indicação de reabilitação profissional. Enfatizou, a expert, ainda, que "Não há possibilidade de reversão. O tratamento visa o controle dos sintomas mais disfuncionais e deve ser contínuo, dada a cronicidade do quadro" (fls. 135 – id. 148432952 - pág. 16). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/2/14 "(data de concessão do primeiro benefício), visto que desde então, não mais conseguiu retomar a seu trabalho habitual ou exercer, de forma minimamente satisfatória, qualquer outra atividade laborativa"(fls. 131 – id. 148432952 - pág. 12). Por fim, asseverou que "O autor não refere especificamente acidente laboral na inicial, nem na anamnese, mas acidente automobilístico enquanto carregava o caminhão com que trabalhava. Mas não chegou a abrir CAT. Se comprovada que tal ação (e o consequente acidente) ocorreu em seu exercício profissional, trata-se de acidente de trabalho" (fls. 133 – id. 148432952 - pág. 14).Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo consignado, contudo, que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000754-57.2017.4.03.6104, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos/SP, tendo sido realizada perícia médica judicial em 29/6/17. No parecer técnico psiquiátrico, elaborado em 15/11/17, foi atestada a depressão grave do autor com sintomas psicóticos, com início da incapacidade em 12/6/15, data do requerimento administrativo formulado. O expert afastou categoricamente o nexo de causalidade com o trabalho, sustentado que "O acidente de trânsito não é condição sine qua non para o desenvolvimento do episódio depressivo. Pelo contrário, provavelmente foi efeito da doença já em consolidação, na época do fato. A doença psiquiátrica é sempre multifatorial, envolvendo causa genéticas e ambientais" (fls. 141 – id. 71477329 – pág. 3). A ação foi parcialmente provida, em 9/8/18, concedendo em favor do autor o auxílio doença desde 5/12/16, integrado o decisum pela sentença de embargos de declaração, prolatada em 14/12/18, determinando a manutenção do benefício pelo menos até 31/8/19, ressalvado o direito de o segurado requerer a prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda não tenha se recuperado. A apelação do INSS insurgindo-se somente contra os critérios de correção monetária foi improvida na sessão de julgamento realizada em 30/3/20, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfírio, da Décima Turma desta E. Corte. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos em 15/9/20, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Em 12/11/20, transitou em julgado o acórdão.
Dessa forma, não há a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em 12/2/14, como pleiteado pelo demandante, vez que acobertado pelo manto da coisa julgada.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a incidência da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 16/1/75 (45 anos) e motorista carreteiro, apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1) e psicose não-orgânica não especificada (CID10 F 29), associados a diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10 E11), como comorbidade. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, para toda e qualquer profissão, sem indicação de reabilitação profissional. Enfatizou, a expert, ainda, que "Não há possibilidade de reversão. O tratamento visa o controle dos sintomas mais disfuncionais e deve ser contínuo, dada a cronicidade do quadro". Estabeleceu o início da incapacidade em 12/2/14 "(data de concessão do primeiro benefício), visto que desde então, não mais conseguiu retomar a seu trabalho habitual ou exercer, de forma minimamente satisfatória, qualquer outra atividade laborativa". Por fim, asseverou que "O autor não refere especificamente acidente laboral na inicial, nem na anamnese, mas acidente automobilístico enquanto carregava o caminhão com que trabalhava. Mas não chegou a abrir CAT. Se comprovada que tal ação (e o consequente acidente) ocorreu em seu exercício profissional, trata-se de acidente de trabalho".
II- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000754-57.2017.4.03.6104, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos/SP, tendo sido realizada perícia médica judicial em 29/6/17. No parecer técnico psiquiátrico, elaborado em 15/11/17, foi atestada a depressão grave do autor com sintomas psicóticos, com início da incapacidade em 12/6/15, data do requerimento administrativo formulado. O expert afastou categoricamente o nexo de causalidade com o trabalho, sustentado que "O acidente de trânsito não é condição sine qua non para o desenvolvimento do episódio depressivo. Pelo contrário, provavelmente foi efeito da doença já em consolidação, na época do fato. A doença psiquiátrica é sempre multifatorial, envolvendo causa genéticas e ambientais". A ação foi parcialmente provida, em 9/8/18, concedendo em favor do autor o auxílio doença desde 5/12/16, integrado o decisum pela sentença de embargos de declaração, prolatada em 14/12/18, determinando a manutenção do benefício pelo menos até 31/8/19, ressalvado o direito de o segurado requerer a prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda não tenha se recuperado. A apelação do INSS insurgindo-se somente contra os critérios de correção monetária foi improvida na sessão de julgamento realizada em 30/3/20, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfírio, da Décima Turma desta E. Corte. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos em 15/9/20, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Em 12/11/20, transitou em julgado o acórdão. Dessa forma, não há a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em 12/2/14, como pleiteado pelo demandante, vez que acobertado pelo manto da coisa julgada.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
V- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.