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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE N...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de interdição. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 – id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes que faz uso. IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data. VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272007-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272007-71.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA
IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com
nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou
expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de
interdição.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia
médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de
instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início
do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta
que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão
em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se
dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 –
id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com
esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de
doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e
multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de
manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes
que faz uso.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS
acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso
concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro
psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em
12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao
demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº
8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela
autarquia na esfera administrativa.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272007-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272007-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - PR61027-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/5/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa, em 12/2/17, ou à
concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, em razão da necessidade e
assistência permanente de outra pessoa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 2/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio doença, em 12/7/17,
acrescido do adicional de 25%, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, de uma única vez, acrescidos de correção monetária a contar
do mês de competência, e juros moratórios a contar da citação, na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor correspondente à soma das prestações vencidas até a data
da prolação a sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a falta de capacidade de estar em Juízo, havendo a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo sido comprovada a interdição do autor e
a representação por curador, estando o processo eivado de nulidade, devendo ser extinto sem
resolução do mérito.
b) No mérito:
- haver a perícia judicial constatado o início da doença incapacitante em 18/2/06, quando o
demandante não detinha a qualidade de segurado, vez que sua primeira filiação ao RGPS
ocorreu somente em 1º/7/08, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença, para julgar
improcedente o pedido, em razão da preexistência da incapacidade e
- estar recebendo amparo social ao deficiente desde 22/5/18, conforme telas do sistema Plenus.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272007-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - PR61027-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com nomeação
de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou
expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de
interdição.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas

em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, consoante o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 45 (id. 134741467 – pág. 1), no qual consta o registro de atividades no período de 1º/7/08 a
julho/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 15/3/16 a 12/2/17. A presente
ação foi ajuizada em 16/5/17.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 10/8/18,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 68/71 (id. 134741494 - págs. 1/4).
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de instrução 1º
grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início do
tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS de
Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta que
"a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão em
mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se dele
como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 – id.
134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com
esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de
doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e
multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de
manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes
que faz uso.
Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS
acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso
concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro
psiquiátrico.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Encontra-se acostado aos autos, a cópia do relatório médico datado de 22/2/17, a fls. 20 (id.
134741455 – pág. 1), com a hipótese diagnóstica identificada no laudo pericial.
Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 12/2/17,
correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com

repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)

Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao demandante fazer
a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos
termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos
na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de eventual
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação
em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA
IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com
nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou
expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de
interdição.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da

Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia
médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de
instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início
do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS
de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta
que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão
em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se
dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 –
id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com
esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de
doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e
multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de
manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes
que faz uso.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS
acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso
concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro
psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em
12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao
demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº
8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela
autarquia na esfera administrativa.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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