Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5255629-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO
RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial.
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do
ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco,
e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do
fundo do bar", é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92), de causa infecciosa, com
neuropatia periférica em membros inferiores e superiores distalmente (pés e mãos), ou seja,
"houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela Hanseníase, que causaram perda
da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há sinais de queimadura nas mãos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)". Concluiu pela incapacidade laborativa total,
permanente e ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14,
com base em relatório médico.
III- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente do requerente.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255629-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255629-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/1/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 18/3/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 14/12/18.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária até a data do
efetivo adimplemento, e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 267/13, do
CJF. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não fazer jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, considerando os dados
constantes do extrato de consulta realizada no CNIS, revelando que o demandante manteve
vínculo empregatício entre outubro/17 a setembro/19, evidenciando existência de capacidade
laborativa e
- caber, no mínimo, a exclusão dos períodos em que houve o labor da condenação.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial para a data da juntada do laudo médico pericial aos autos. Por fim, argui o
prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, nas quais o demandante requer a majoração dos honorários sucumbenciais
para 20%, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255629-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
impende salientar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pelo autor para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo ao exame do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, consoante o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 112/113 (id. 132631086 – págs. 1/2), no qual constam os registros de atividades de forma não
ininterrupta desde 1º/5/77 até fevereiro/17, com último vínculo no período de 1º/10/17 a
setembro/19. A presente ação foi ajuizada em 18/1/19.
Outrossim, a incapacidade ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/8/19, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 76/85 (id. 132631070 - págs. 1/10). Afirmou
a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do
ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco,
e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do
fundo do bar" (fls. 79 – id. 132631070 - pág. 4), é portador de sequelas de hanseníase (CID10
B92), de causa infecciosa, com neuropatia periférica em membros inferiores e superiores
distalmente (pés e mãos), ou seja, "houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela
Hanseníase, que causaram perda da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há
sinais de queimadura nas mãos e anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)" (fls. 80/81 – id.
132631070 - págs. 5/6). Concluiu pela incapacidade laborativa total, permanente e
ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14, com base em
relatório médico.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 29 (id. 132631047 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 14/12/18, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais
e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO
RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial.
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do
ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco,
e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do
fundo do bar", é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92), de causa infecciosa, com
neuropatia periférica em membros inferiores e superiores distalmente (pés e mãos), ou seja,
"houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela Hanseníase, que causaram perda
da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há sinais de queimadura nas mãos e
anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)". Concluiu pela incapacidade laborativa total,
permanente e ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14,
com base em relatório médico.
III- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente do requerente.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA