Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001924-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e
indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual,
nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários
advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao
recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001924-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELAÇÃO (198) Nº 5001924-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS BATISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (15/5/2017),
discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer seja conhecido e analisado o reexame necessário,
tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade
laboral total e permanente e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os
honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001924-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS BATISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 15/5/2017, atestou que a autora, auxiliar
de serviços gerais, nascida em 1985, apresentava incapacidade total, multiprofissional e
indefinida, por ser portadora de hanseníase, mononeuropatias dos membros superiores,
polineuropatia, outras entesopatias, episódios depressivos, outros transtornos ansiosos e
fibromialgia.
O perito não soube afirmar o início da incapacidade, mas informou que os sintomas surgiram em
2015.
O médico acrescentou: “Para atividades onde se exija algum grau de atenção, tarefas perigosas
como a de motorista, prensista, eletricista, em atividades onde se exija manuseio de máquinas ou
em outras atividades onde exista risco de morte iminente, não há o que se discutir em relação à
incapacidade”. E ainda: “A reclamante é portadora de sequela de hanseníase com acometimento
de troncos nervosos em membros (...). O tratamento da doença foi adequado, apesar da sequela
apresentada pela autora”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
No caso, além de a prova pericial não concluir pela incapacidade omniprofissional da parte
autora, trata-se de pessoa jovem, sendo prematuro aposentá-la.
Devido, portanto, auxílio-doença. Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A contrario sensu, pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com as
limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa jovem, com capacidade de trabalho
residual para diversas atividades.
Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi
legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. Fixo prazo de
6 (seis) meses para tal prestação.
O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos
termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios
devem ser mantidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a
soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e
§ único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhedou parcial provimento para considerar devido auxílio-
doença, até a reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e
indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual,
nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo
de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários
advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao
recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA