
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049455-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a propositura da ação.
A sentença de fls. 15/16 foi anulada nos termos da decisão de fls. 24/25.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Recorre o autor, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
A presente ação foi ajuizada em 10.09.2012, constando das anotações em CTPS (fls. 09/12) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 35) o último vínculo de trabalho cessado em 11.01.2008.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05.06.2014, atesta que o periciado padece de hipertensão arterial, controlada, e osteoartrose discreta em coluna cervical e lombar, não apresentando incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 55/57).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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