
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012517-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, a segurado especial rural em regime de economia familiar, desde o requerimento administrativo (20.07.2015, fl. 25).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$700,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a produção de nova perícia médica. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega o autor que desenvolveu atividade rural após 1996, em regime de economia familiar, desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia da certidão emitida em 26.05.2006 pelo MDA/INCRA, na qual consta que reside com a esposa no assentamento rural Estrela da Ilha, lote 01, Ilha Solteira/SP, onde desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, desde 09.06.2005 (fl. 61); recibos de ITR, em seu nome, anos de 2005/2012, relativos ao referido imóvel (fls. 27/57); notas fiscais de comercialização de produtos rurais, anos de 2006/2010 (fls. 63/67 e 72), extrato do CNIS em nome da esposa, com registro de gozo do auxílio doença a segurada especial, no período de 19.01 a 19.03.2014 (fls. 81/82), além de outros documentos referentes ao imóvel rural onde residem.
Como se vê, restou comprovada a qualidade de segurado especial rural em regime de economia familiar do autor.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 01.08.2016, atesta que o periciado é portador de "doença de Chagas", hipertensão arterial, e hiperplasia de próstata, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 130/131).
A presente ação foi ajuizada em 15.09.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 20.07.2015 (fl. 25).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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