D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036637-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários legais.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia médica judicial, a autora, nascida em 1968, contribuinte individual (doméstica), está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "sequela de fratura de punho esquerdo com perda da mobilidade articular do punho e da mão esquerda".
O perito esclareceu que ela apresenta perda dos movimentos de flexão e extensão do punho esquerdo e dos dedos da mão esquerda. Fixou o início da incapacidade em dezembro de 2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
No caso, não obstante a autora esteja impedida de realizar suas atividades laborais habituais em razão da perda dos movimentos do punho e dedos da mão esquerda, entendo haver diversas atividades laborais compatíveis com essas limitações. Ademais, ela não é idosa, sendo prematuro, ao menos por ora, aposentá-la.
Não bastasse, os demais elementos de prova apresentados, especialmente os relatórios médicos que instruíram a petição inicial, muito embora atestem a existência de doenças, apenas declaram a realização de tratamento e a necessidade de afastamento das atividades laborais "por tempo indeterminado", sem, contudo, apontarem a necessidade de aposentação.
Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado por ora ainda não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial. Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (consoante CNIS) e não são objeto de controvérsia nestes autos.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. Fixo prazo de 6 (seis) meses para tal prestação, caso ainda não tenha sido proporcionada.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para conceder auxílio-doença à parte autora até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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