Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000673-68.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. MAIOR DE 50 ANOS. PARCA ESCOLARIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. VISÃO SUBNORMAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O magistrado não está vinculado ao laudo quando outras provas ou fatos do processo o
contrariarem.
3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total e permanente para a
atividade habitual.
4. Condições como parca escolaridade e idade avançada autorizam a concessão de
aposentadoria por invalidez, ainda que capaz para atividades que já exerceu.
5. Recurso do autor a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000673-68.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS BERNARDES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000673-68.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS BERNARDES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, ora Recorrente, em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, sustenta que está inválido para o exercício de sua atividade habitual, tal
como consta no laudo judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000673-68.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS BERNARDES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Requisitos para Obtenção do Benefício
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou
lesão que tiver causado a incapacidade.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei);
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao
benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12
meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo
que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o
período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de
incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado
para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão
acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da
Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de
segurado por 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art.
15 da Lei de Benefícios.
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em
referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e
estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos
acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será
no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”
incluindo-se as prorrogações se for o caso.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o
auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado
nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais
a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças
discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o
segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da
data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e
para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar
da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
aquelas referentes às competências anteriores.
Em sessão realizada no dia 17 de Agosto de 2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU)
julgou o Tema 176 da Corte, que versava sobre a definição do fato gerador para fins de
aplicação das Medidas Provisórias nº 739/16 e 767/17, que alteraram as regras de carência nos
benefício por incapacidade.
Nesse sentido, a TNU, seguindo por maioria o voto do relator, fixou a seguinte tese jurídica:
“constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-
se os novos prazos de carência nelas previstos.” grifei
O relator, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira ressaltou em seu voto que “Não há como
dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua
ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para
efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei
revogada“.
A decisão foi proferida sob o rito dos representativos da controvérsia, a fim de que o
entendimento seja aplicado aos demais processos que tramitam nos Juizados Especiais
Federais.
Assim, a lei a ser aplicada é aquela vigente na data da incapacidade (DII) e não do
requerimento administrativo (DER).
Quanto à aplicação do número de carências exigido, tem-se o seguinte cenário legislativo:
A carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. Conforme
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, no caso de perda da qualidade de segurado,
para que sejam computadas as contribuições anteriores ao reingresso, é necessário o
cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida.
Contudo, a previsão do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 foi revogada por força da
Medida Provisória nº 739/2016, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, razão pela
qual, a partir de então, passou a ser necessária a comprovação do prazo integral de carência,
após a reaquisição da qualidade de segurado, para a obtenção do benefício.
Posteriormente, referida medida provisória caducou sem que fosse votada pelo Congresso
Nacional, razão pela qual voltou a valer a regra originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
Em 06/01/2017, por seu turno, foi editada a MP 767/17, que voltou a prever a necessidade de
que fossem vertidas integralmente as 12 (doze) contribuições; entretanto, tal MP, ao ser
convertida em lei (Lei 13.457 de 27/06/2017), sofreu alteração em tal ponto, modificando o
artigo 27-A da Lei 8.213/91 (incluído pela medida provisória) para permitir a recuperação da
carência anterior, entretanto aumentando o prazo para metade da carência originária, portanto 6
meses, no caso dos benefícios por incapacidade.
Por fim, foi editada a MP 871, de 18/01/2019, que voltou a exigir o cumprimento do período de
12 (doze) meses integralmente. Tal MP foi convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, com
vigência na publicação, que alterou o art. 27 –A da Lei n. 8.213/91, passando a exigir a partir da
nova filiação de metade dos períodos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 25 da
Lei 8.213/91, ou seja, 6 (seis) meses.
Para melhor compreensão da legislação resumo que caso a data de início da incapacidade
ocorrer até 07/07/2016, o número de contribuições necessárias para recuperar a carência
anterior é de 4 (quatro) meses; de 08/07/2016 a 04/11/2016, carência de 12 (doze) meses; de
05/11/2016 a 05/01/2017, carência de 4 (quatro) meses; de 06/01/2017 a 26/06/2017, carência
de 12 (doze) meses; de 27/06/2017 a 17/01/2019 carência de 6 (seis) meses; 18/01/2019 a
17/06/2019, carência de 12 meses; e a partir de 18/06/2019, a carência é de 6 (seis) meses.
Destaco que não houve alteração legislativa quanto aos casos em que o cumprimento da
carência está dispensado.
O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a
partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de
30 dias requerer o auxílio-doença, este será devido a contar da data da entrada do
requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de
incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos
demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e
enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91).
Em outras palavras, o auxílio-doença será devido, para o segurado, a contar da data de início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento
administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade,
hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o
contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data
de início da incapacidade.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação
com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art.
86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo
dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade,
passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação.
Caso Concreto
A parte autora com 63 anos, motorista, foi submetida a perícia judicial que concluiu o seguinte:
Vejamos o laudo:
“Análise e discussãode resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão
subnormal de olho esquerdo(classificação da OMS) por retinopatia diabetica.
Combase nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Oautor possui visão subnormal de olho esquerdo, sendo incapazpara função habitual de
motorista comum, já que com a visão atual do olho direito o mesmo não conseguiria renovar
carteira de habilitação, inclusive categoria B.
Pode ser reabilitado para funções que demandem visão monocular apenas ou voltar a exercer
funções que já exerceu anteriormente como assistente, líder de arrecadação, controlador de
praça de pedágio, gerente comercial, entre outras.”
Em RELATÓRIO DE ESCLARECIMENTOS, disse:
“O autor é incapaz total e definitivo para função de motorista(uniprofissional). Não há
incapacidade parcial para tal atividade. Há incapacidade total e permanente para tal desde
25/08/2020, conforme laudo pericial apresentado.
Como o autor possui boa visão em olho direito, o mesmo pode desempenhar outras atividades,
como as exercidas anteriormente: controlador de praça, lider de arrecadação, assistente
operacional, gerente comercial.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem
necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se a autora sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o
fato de que não está incapacitada para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão
do benefício por incapacidade, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade
habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade.
Cabe ao magistrado interpretar o conjunto probatório à luz dos fatos.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente. A prova pericial médica
não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim
o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou
menor importância ou valor).
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
Diz a doutrina que “A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e
preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao
art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as
razões da formação de seu convencimento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319).
Diz o laudo que o autor não tem capacidade para sua atividade habitual de motorista. Todas as
demais citadas foram exercidas há muito tempo de modo que não teria chance de se recolocar
no mercado de trabalho.
Não se pode fechar os olhos à realidade.
O autor tem idade avançada (63 anos) e parca escolaridade.
Sobre a reabilitação dos maiores de 50 anos.
Quanto à menção de incapacidade “parcial”, destaco que não deve ser considerada um óbice à
concessão do benefício no caso concreto, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas
atribuições, evidentemente que não está apto ao trabalho habitual de forma plena.
Embora tenha sido constatada pela perícia médica a possibilidade de reabilitação profissional
da parte autora, verifico, todavia, que a conclusão do auxiliar do juízo, neste ponto, deve ser
afastada (art. 479 do CPC).
É que, assentada a incapacidade laboral, deve o julgador estar atento às condições pessoais e
sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do
procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47). E, no
caso concreto, verifico que a parte autora possui aptidões limitadas, em razão de ter exercido
atividade da mesma natureza por tempo considerável, além de apresentar idade avançada (57
anos) e baixa escolaridade (1º grau incompleto). Tudo a evidenciar o quadro de
insuscetibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, nos
exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
O próprio INSS, em seu “Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação
Profissional”, estabelece que, para reabilitação profissional (item 4), a idade superior a 50 anos,
é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer
grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por
incapacidade anterior.
Da qualidade de segurado e carência.
De acordo com o CNIS (doc. 12, do arquivo de petição inicial) o Autor trabalhou para ALLFERR
USINAGEM DE PRECISÃO LTDA, desde 07/09/2018 e com última remuneração em 12/2019.
Portanto, na DII de 25/08/2020, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Posto isso, dou provimento ao recurso e condeno o INSS a implantar em favor do autor a
aposentadoria por invalidez desde a citação, pois na DER em 28/01/2020, ainda não estava
incapaz.
Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de
forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido
julgado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.
OFICIE-SE À APSDJ com urgência para cumprimento da tutela.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
O descumprimento do prazo acima estabelecido importará em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso, pela qual responderá o INSS, com direito de regresso contra
o servidor que desatender a ordem judicial, mediante desconto em folha (arts. 46 e 122 da Lei
nº 8.112/90), conforme preceitua o art. 14, inciso V e parágrafo único, combinado com o art.
461, ambos do Código de Processo Civil. O valor da multa será revertido ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio
de ação autônoma.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de
início do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos
termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de expedição de
ofício requisitório.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou
de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. MAIOR DE 50 ANOS. PARCA ESCOLARIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. VISÃO SUBNORMAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O magistrado não está vinculado ao laudo quando outras provas ou fatos do processo o
contrariarem.
3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total e permanente para
a atividade habitual.
4. Condições como parca escolaridade e idade avançada autorizam a concessão de
aposentadoria por invalidez, ainda que capaz para atividades que já exerceu.
5. Recurso do autor a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
