Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2246537 / SP
0018064-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na inicial foi indeferido e, embora
tenha o douto Juízo sentenciante julgado procedente o pedido, condenando o réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13.04.2014, não concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela.
4. Pela análise dos autos e considerando o parecer do Perito judicial, o autor, quando do
ajuizamento da ação fazia jus ao benefício de auxílio doença, mas não à aposentadoria por
invalidez, o que foi reconhecido pela autarquia previdenciária, que prorrogou o benefício de
auxílio doença até 10.06.2018, quando converteu-o em aposentadoria por invalidez.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
