Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074617-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2.Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente.
3. Corroborando o parecer do perito judicial, o autor teve prorrogado administrativamente o
benefício de auxílio doença até 09/03/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez
em 10/03/2016, mantido até a data do óbito em 02/05/2016.
4.Não há nos autos documento médico que ateste incapacidade total e permanente para o
trabalho desde a época pretendida pela autoria, qual seja, outubro de 2014.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074617-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCIA REGINA LOPES GONCALVES, FRANCIELE LOPES GONCALVES,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VINICIUS AUGUSTO LOPES GONCALVES
SUCEDIDO: FRANCISCO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N,
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N,
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074617-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCIA REGINA LOPES GONCALVES, FRANCIELE LOPES GONCALVES,
VINICIUS AUGUSTO LOPES GONCALVES
SUCEDIDO: FRANCISCO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N,
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N,
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento na qual
se busca a conversão do benefício de auxílio doença emaposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 02/05/2016, seus herdeiros foram habilitados
(8475005 - Pág. 1 e 8475306 - Pág. 1).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários
advocatícios de R$500,00, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformada, apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074617-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCIA REGINA LOPES GONCALVES, FRANCIELE LOPES GONCALVES,
VINICIUS AUGUSTO LOPES GONCALVES
SUCEDIDO: FRANCISCO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N,
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N,
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (8474860 - Pág. 1/3 e CNIS).
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2015, quando o autor ainda percebia o benefício de
auxílio doença.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 21/03/2016, atestam que o
autor era portador de cardiopatia grave com insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial
sistêmica, hipotireoidismo e transtorno tromboembólico não especificado, apresentando
incapacidade parcial e permanente, podendo, porém, exercer atividades leves (8474990 - Pág.
2/7 e 8475382 - Pág. 1/2).
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, como noticiado pelo réu e como se vê do extrato do
INFBEN juntado aos autos, o autor teve prorrogado administrativamente o benefício de auxílio
doença até 09/03/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 10/03/2016,
mantido até a data do óbito em 02/05/2016 (8475023 - Pág. 1/2).
Acresça-seque não há nos autos documento médico que ateste incapacidade total e permanente
para o trabalho desde a época pretendida pela autoria, qual seja, outubro de 2014.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, vê-se que não
estão configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez desde 2014,
porquanto, o Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em
20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ
13/08/2001, p. 251)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2.Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente.
3. Corroborando o parecer do perito judicial, o autor teve prorrogado administrativamente o
benefício de auxílio doença até 09/03/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez
em 10/03/2016, mantido até a data do óbito em 02/05/2016.
4.Não há nos autos documento médico que ateste incapacidade total e permanente para o
trabalho desde a época pretendida pela autoria, qual seja, outubro de 2014.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA