D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "acrescido do abono anual, desde a citação" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 49).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (em 11.10.2011, conforme fls. 79)" (fls. 147). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, com a incidência de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a TR, nos termos da EC nº 62/09, até o dia 25/3/15, e, a partir daí, pelo IPCA-E, e juros moratórios, a contar da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a autora tem capacidade para a sua atividade habitual, com capacidade laborativa residual, ainda, para o desempenho de outras atividades adequadas a sua condição de saúde e que não demandam requalificação profissional e
- ser a incapacidade preexistente a sua filiação ao RGPS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, insurgindo-se, ainda, contra os critérios de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, bem como a isenção de custas judiciais.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, sustentando em síntese:
- haver o perito judicial fixado o inicio da incapacidade em julho/10, motivo pelo qual requer a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da citação.
Com contrarrazões da demandante e do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
No que tange à incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/6/11, tendo sido elaborados o parecer técnico de fls. 80/83, o laudo complementar de fls. 109/110 e laudo suplementar de fls. 149/150.
Impende salientar que no laudo médico psiquiátrico de fls. 114/118, cuja perícia foi realizada em 8/2/13, não foi constatada incapacidade.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, em relação às moléstias ortopédicas, que a autora, de 64 anos, é portadora de osteoartrose e hipertensão arterial. Nos esclarecimentos prestados a fls. 150, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, enfatizando sua aptidão para a função de dona de casa, excetuando grandes faxinas em que tenha que arrastar móveis, não devendo exercer a função de trabalhadora rural, pois apresenta quadro de osteoartrose com limitação na amplitude de movimento do braço e nessa atividade há sobrecarga dessas estruturas. Estimou o início da incapacidade em julho/10, com base no exame de imagem de fls. 47, datado de 29/7/10, com alterações em seus membros superiores, sendo que da cirurgia há apenas o relato, sem exames ou relatórios médicos a avaliar. Contudo, esclareceu, em relato da requerente, que "Salvo equívoco a autora referiu que há vários anos só toma conta de sua casa após ter sido operada da coluna há mais de vinte anos" (resposta ao quesito "c" do Juízo - fls. 150, grifos meus).
Há que se levar em consideração, que se encontra juntado aos autos, a fls. 60, o indeferimento administrativo de requerimento de aposentadoria por idade, datado este de 14/4/10, por motivo de "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos a carência do benefício", e a fls. 61, o indeferimento administrativo do pedido de auxílio doença, datado de 21/5/08, em razão de "data do início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS".
Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicado o recurso adesivo da requerente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 04/09/2017 16:46:18 |