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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10. IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS. V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248023 - 0018707-74.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018707-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITA CARMEM TOMASELA MARINHEIRO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:00099922320108260070 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 04/09/2017 16:46:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018707-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITA CARMEM TOMASELA MARINHEIRO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:00099922320108260070 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "acrescido do abono anual, desde a citação" (fls. 4).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 49).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (em 11.10.2011, conforme fls. 79)" (fls. 147). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, com a incidência de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a TR, nos termos da EC nº 62/09, até o dia 25/3/15, e, a partir daí, pelo IPCA-E, e juros moratórios, a contar da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 111, do C. STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- que a autora tem capacidade para a sua atividade habitual, com capacidade laborativa residual, ainda, para o desempenho de outras atividades adequadas a sua condição de saúde e que não demandam requalificação profissional e

- ser a incapacidade preexistente a sua filiação ao RGPS.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, insurgindo-se, ainda, contra os critérios de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, bem como a isenção de custas judiciais.


Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, sustentando em síntese:

- haver o perito judicial fixado o inicio da incapacidade em julho/10, motivo pelo qual requer a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da citação.


Com contrarrazões da demandante e do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/09/2017 16:46:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018707-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITA CARMEM TOMASELA MARINHEIRO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:00099922320108260070 2 Vr BATATAIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.

No que tange à incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/6/11, tendo sido elaborados o parecer técnico de fls. 80/83, o laudo complementar de fls. 109/110 e laudo suplementar de fls. 149/150.

Impende salientar que no laudo médico psiquiátrico de fls. 114/118, cuja perícia foi realizada em 8/2/13, não foi constatada incapacidade.

Afirmou o esculápio encarregado do exame, em relação às moléstias ortopédicas, que a autora, de 64 anos, é portadora de osteoartrose e hipertensão arterial. Nos esclarecimentos prestados a fls. 150, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, enfatizando sua aptidão para a função de dona de casa, excetuando grandes faxinas em que tenha que arrastar móveis, não devendo exercer a função de trabalhadora rural, pois apresenta quadro de osteoartrose com limitação na amplitude de movimento do braço e nessa atividade há sobrecarga dessas estruturas. Estimou o início da incapacidade em julho/10, com base no exame de imagem de fls. 47, datado de 29/7/10, com alterações em seus membros superiores, sendo que da cirurgia há apenas o relato, sem exames ou relatórios médicos a avaliar. Contudo, esclareceu, em relato da requerente, que "Salvo equívoco a autora referiu que há vários anos só toma conta de sua casa após ter sido operada da coluna há mais de vinte anos" (resposta ao quesito "c" do Juízo - fls. 150, grifos meus).

Há que se levar em consideração, que se encontra juntado aos autos, a fls. 60, o indeferimento administrativo de requerimento de aposentadoria por idade, datado este de 14/4/10, por motivo de "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos a carência do benefício", e a fls. 61, o indeferimento administrativo do pedido de auxílio doença, datado de 21/5/08, em razão de "data do início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS".

Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Por fim, tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicado o recurso adesivo da requerente.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/09/2017 16:46:18



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