Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252047 / SP
0021549-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, e confirmada na sentença, é
cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência..
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a
atividade habitual e outras que demandem esforço físico e "stress" emocional.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, as restrições
atestadas pelo experto, somadas à sua idade, grau de instrução, e possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção
do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
