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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002578-33.2019.4.03.6342, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002578-33.2019.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES
CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO
QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002578-33.2019.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSELIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002578-33.2019.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSELIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando que se extrai da leitura
do laudo pericial que a incapacidade da parte é parcial e permanente, degenerativa, e está em
progressão, exige tratamento e impossibilita o exercício de trabalho.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002578-33.2019.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSELIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 03/11/2020, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
Descrição dos Dados Obtidos

[...]
Atualmente a Autora apresenta dores crônicas no polegar direito em uso de medicações para
dores fortes e agravamento do quadro.
Função auxiliar de limpeza (faxineira) – não tem leitura, sabe fazer os afazeres da casa e
faxina.

[...]
I. Análise e Discussão dos Resultados:
Periciada, 59 anos referiu alterações em coluna e membros superiores, principalmente mão
direita, submetida a cirurgia em 1QQD (artrose) e refere sequela funcional.
Após cirurgia com colocação de pinos relatou sequela funcional em membro superior, além de
limitações em coluna.
Exames mostram alterações em estado pós cirúrgico com data anexada.
Relatório atual com histórico cronológico cirúrgico e condição atual.
Considerando a função e atividades da autora entende-se que há incapacidade parcial e
permanente para a função específica.
A incapacidade da autora iniciou em 14/11/2017.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada
Incapacidade Parcial e Permanente.
[...]
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
14/11/2017. Pós cirurgia.
6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Sim, apresenta diminuição da força e quadro degenerativo.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
As mesmas atividades, porem com adaptação, menor esforço.
9. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou
consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que
habitualmente exercia. Ambas, implicam.
[...]

13. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,

qual é a data estimada? A patologia é degenerativa, não há como regredir.” (grifei)

Entendo que o caso em tela merece reforma.
Apesar das conclusões da sentença e de afirmar o perito que a autora apresenta incapacidade
parcial e permanente, podendo realizar as mesmas atividades, porém com adaptação e menor
esforço, concluo que as condições pessoais e sociais da recorrente demonstram a sua
incapacidade social.
No caso em análise, a autora possui 60 anos, não tem leitura e sabe somente fazer os afazeres
da casa e faxina, última função como auxiliar de faxina.
A autora esteve em benefício previdenciário de 14/11/2017 a 14/03/2018, data que coincide
com o inicio da incapacidade da parte autora, segundo conclusão do médico perito (quesito 5).
Neste contexto, considerando a idade da recorrente (60 anos), grau de escolaridade e o fato de
que apresenta diminuição da força e quadro degenerativo, o que dificulta de sobremaneira o
exercício de sua antiga função, sendo sua incapacidade fixada em 14/11/2017, entendo inviável
o retorno ao trabalho, eis que permanecem as mesmas patologias que ensejaram a concessão
do benefício de auxílio doença (NB 31/6270640060).
Assim, vislumbro ainda ser o caso de aplicação da súmula 47, in verbis: “Uma vez reconhecida
a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
E, considerado inviável o retorno ao trabalho, o caso é de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença
que vinha sendo pago à autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com DIB a partir do dia seguinte à
cessação do benefício de auxílio-doença que vinha sendo pago à autora (NB 31/6270640060),
em 14/03/2018).
Condeno ainda o réu ao pagamento das diferenças em atraso, desde a DIB, corrigidas
monetariamente na forma da Resolução 267/13 do CJF.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.








E M E N T A

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES
CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO
QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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