Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0340911-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar
a conclusão da prova técnico-pericial.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, entende-se que a parte autora
encontra-se impedida de exercer suas atividades habituais, no entanto, permite o exercício de
outra atividade pela qual possa sobreviver com dignidade, isso se houver possibilidade de
reabilitação profissional, o que afastaria, em princípio, direito à aposentadoria por invalidez.
4. Ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, restando afastada a aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por invalidez.
5. Contudo,cabível a concessão do auxílio-doença, cujo termoinicial deve ser fixado no dia
seguinte à cessação do benefício que recebia, na medida em que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. Precedentes.
6.Termo final para o auxílio-doença ora concedido incumbirá ao INSS verificar a alteração do
quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
7.Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de
determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
8.A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10.Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0340911-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA CRISTINA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ZANIN JUNIOR - SP385030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0340911-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA CRISTINA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ZANIN JUNIOR - SP385030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação autárquica interposta contra a r. sentençaque julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (16/06/2017), incidindo-
se sobre as parcelas correção monetária “conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento” e os juros de mora,
“incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data desta sentença e concedeu, de ofício, antecipação dos
efeitos da tutela (ID 117185226).
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSSsustentaa ausência de preenchimento dos requisitos legais à
concessão do benefício. Argumenta não haver incapacidade da parte autora para o exercício de
suas atividades habituais, não sendo hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez,
tampouco de auxílio-doença, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 117185244), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0340911-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA CRISTINA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ZANIN JUNIOR - SP385030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
Consta do laudo médico pericial (ID 117185211):
"Discussão e Conclusão
Periciada do sexo feminino, 38 anos, com histórico de dor e inchaço e dificuldade em realizar
movimentos nos membros superiores há cerca de 20 anos.
No ano de 2008, em tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, apresentou quadro de dor em
ambos os joelhos, diagnosticado como osteoartrose e sinais de osteonecrose. O Quadro
manteve-se em evolução com nova crise álgica a época do parto, quadro incapacitante, com
dificuldade para deambular, e desta feita com comprometimento do cotovelo direito. Tratada
cirurgicamente deste cotovelo e joelho direito.
A Autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico:
Doença inflamatória crônica, autoimune, portanto doença genética, hormonais, e fatores
ambientais (irradiação solar, infecções virais ou por outros micro-organismos), apresenta
sintomas que podem surgir em diversos órgãos de forma lenta e progressiva (em meses) ou mais
rapidamente (em semanas) e variam com fases de atividade e de remissão.
São reconhecidos dois tipos principais de lúpus: 1- Lúpus Cutâneo = manifesta apenas com
manchas na pele (geralmente avermelhadas ou eritematosas), principalmente nas áreas do corpo
expostas à luz solar (rosto, orelhas, colo, e nos braços).
2- Lúpus Sistêmico= neste caso os órgãos internos são acometidos. (Autora). Por ser uma
patologia autoimune, ocorre processo inflamatório em diferentes órgãos do corpo, promovendo
diferentes sinais e sintomas.
Sintomas como emagrecimento, quadro febril, queda no apetite, emagrecimento e desamino, são
sintomas inespecíficos e de comum ocorrência. O sintoma específico depende do órgão afetado,
dor articular, comprometimento ósseo e osteoarticular, comprometimento de pleura, pleuris, e
assim por diante.
(...)
A Autora apresenta comprometimento articular, e suas complicações (ostenecrose),
principalmente em membros inferiores, joelhos e articulação coxo femoral. Nesta avaliação
medica pericial, constatamos que a autora, apresenta quadro depressivo, embora não tenha
relatado, faz uso de antidepressivos, patologia esta que pode ter sido desencadeada pela
patologia Lúpus Eritematosa sistêmica. Autora apresenta dor e dificuldade em alternar postura
(sentar – levantar, sentar e deitar, deitar e levantar), e ainda claudica levemente à esquerda, e
procura estar processo a parede e alguma referencia de apoio ao deambular, demonstrando
insegurança ao caminhar. Apresenta dificuldade e limitação em deambular em terrenos
acidentados e escadas.
Portanto:
Na opinião deste perito a Autora apresenta Incapacidade Parcial e Definitiva, pela doença a qual
é portadora e suas sequelas (comprometimento em grau severo da articulação coxo femoral e
joelhos)." (grifos no original)
Em respostas aos quesitos, esclareceu o expert possuir a parte autora “comprometimento da
articulação coxo femoral à esquerda e direita, radiologicamente (clinicamente com sinais à
esquerda) e ambos os joelhos, com prejuízo em sua locomoção, dificuldade em deambular em
terrenos acidentados e subir ou descer escadas.” Acrescentou que ser portadora de doença
incapacitante “Lúpus eritematoso Sistêmico, com agressão no sistema osteoarticular, e como
sequela comprometimento articular, severamente na articulação coxo femoral esquerda e joelhos
(autora canhota).” Moléstia esta que a incapacita para o trabalho de forma parcial, pois
apresentará dificuldades de locomoção, bem na realização de tarefas que necessitem o uso dos
membros inferiores.
Constatou ainda se tratar de incapacidade “Permanente, patologia crônica, as lesões na
articulação coxo femoral e joelhos são tratáveis de forma paliativa, podendo sofrer intervenção
cirúrgica com colocação de próteses”.
Segundo narrativa da parte autora, a incapacidade iniciou-se há cerca de 20 anos. E, emrazão da
moléstia, ficou afastada de suas atividades “entre os anos de 2004 a 2010; posteriormente
recebeu auxilio doença no período de 2015 a 2017”. E ao final, concluiu que “a autora apresenta
uma perda parcial e definitiva da sua capacidade laborativa.”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
Desta feita, constatada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, entende-se que a parte
autora encontra-se impedida de exercer suas atividades habituais, no entanto, permite o exercício
de outra atividade pela qual possa sobreviver com dignidade -isso se houver possibilidade de
reabilitação profissional -, o que afastaria, em princípio, direito à aposentadoria por invalidez.
De acordo com a inicial, a parte autora exerceu as atividades de recepcionista e teve como última
atribuição o cargo de auxiliar de escritório.
Muito embora a autora esteja incapacitada por tempo indeterminado, uma vez constatada a
incapacidade parcial e permanente, entendo não configurada a incapacidade total e definitivapara
o exercício de quaisquer outras atividades laborais. Ademais, considerando se tratar de pessoa
relativamente jovem e com prognóstico incerto,nascida em 08/11/1980, entendo prematura a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, cabível a concessão do auxílio-doença, consoante a linha de intelecção dos
seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a
controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre
convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42
da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a
impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o
sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante
o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.”
(AREsp 1585573/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1654548/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifei)
No mesmo sentido, confiram-se as jurisprudências desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da
incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de ID
124999926. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de
incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto,
desnecessária a realização de prova testemunhal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
-Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa e qualidade de segurada, o pedido é
procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na
data do requerimento administrativo (06.02.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O termo final do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão,
conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170212-22.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/4/69, faxineira, é portadora de “Lúpus
Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica
(16/5/17).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (15/9/16), conforme revelam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
IV- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Vale ressaltar que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI-Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152981-79.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 26/06/2020)
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício que
recebia – NB 610.770.941-3, ocorrida em 16/06/2017, na medida em que o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Por fim, cumpre analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, em face ao disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Não foi apontada data para possível recuperação da capacidade laboral, restando, entretanto,
destacada que a patologia é tratável de forma paliativa, podendo sofrer intervenção cirúrgica com
colocação de próteses.
Desse modo, faltam elementos para se aferir o termo final do benefício ora concedido,
incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da parte autora, por meio de
revisão administrativa.
Verifica-se que os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
período de carência - também restam cumpridos (conforme dados doCadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados pelo INSS em suas razões recursais.
Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de
determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
Considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado imediatamente por
ocasião da sentença (NB 630.823.345-9), determino sua revogação e implantação imediata do
auxílio-doença, nos termos acima fixados. Comunique-se.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, a sentença apelada não está em conformidade com o entendimento do
E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
HONORÁRIOS
Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a
moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar
a conclusão da prova técnico-pericial.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, entende-se que a parte autora
encontra-se impedida de exercer suas atividades habituais, no entanto, permite o exercício de
outra atividade pela qual possa sobreviver com dignidade, isso se houver possibilidade de
reabilitação profissional, o que afastaria, em princípio, direito à aposentadoria por invalidez.
4. Ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, restando afastada a aposentadoria
por invalidez.
5. Contudo,cabível a concessão do auxílio-doença, cujo termoinicial deve ser fixado no dia
seguinte à cessação do benefício que recebia, na medida em que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. Precedentes.
6.Termo final para o auxílio-doença ora concedido incumbirá ao INSS verificar a alteração do
quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
7.Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de
determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
8.A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10.Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
